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Como o funcionalismo teleológico fundamenta a teoria da imputação objetiva e quando o resultado é imputado ao agente?

Na dogmática penal contemporânea, a teoria da imputação objetiva delimita quando um resultado pode ser atribuído juridicamente a uma conduta. Em linha com a orientação majoritária, o funcionalismo teleológico dá suporte científico a essa construção ao orientar a interpretação dos tipos penais pelas suas finalidades de proteção de bens jurídicos. Em termos claros: o funcionalismo teleológico oferece sustentação científica à teoria da imputação objetiva, a qual condiciona a imputação de um resultado à criação de um perigo não permitido dentro do alcance do tipo.

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O funcionalismo teleológico oferece sustentação científica à teoria da imputação objetiva, a qual condiciona a imputação de um resultado à criação de um perigo não permitido dentro do alcance do tipo. (CESPE / CEBRASPE – Promotor de Justiça Substituto / MPE-SC / 2023)

O núcleo prático dessa teoria está em verificar a criação de um perigo não permitido. Pergunta-se se a conduta do agente gerou ou incrementou um risco juridicamente desaprovado, que ultrapassa o risco socialmente tolerado. Quando o comportamento se mantém dentro do risco permitido — por exemplo, quem atua segundo padrões técnicos adequados ou observa fielmente as regras de trânsito —, o resultado danoso, se ocorrer, tende a não ser imputado objetivamente. Em contrapartida, quem excede esse limite, como ao dirigir embriagado ou violar regras de cuidado elementares, cria um perigo não permitido que pode fundamentar a atribuição do resultado.

Também é essencial que o resultado se situe dentro do alcance do tipo, isto é, que realize precisamente o risco que a norma penal pretende evitar. Se o dano deriva de um curso causal atípico, de fato de terceiro ou de autocolocação da vítima em risco que rompa o nexo de imputação, afasta-se a atribuição do resultado ao agente. Com isso, a imputação objetiva separa o mero nexo causal físico da responsabilidade penal, preservando a coerência finalística do sistema e a tutela proporcional dos bens jurídicos.

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