Na criminologia contemporânea, as doutrinas atuariais — também chamadas de penologia atuarial ou “nova penologia” — descrevem um conjunto de práticas administrativas voltadas ao funcionamento do sistema penal. Em vez de enfatizar culpa individual, retribuição ou tratamento, esse enfoque se estrutura na gestão de riscos em nível populacional, priorizando eficiência, padronização e controle operacional.
“Sobre os discursos punitivos criminológicos elaborados nos últimos anos, é correto afirmar que as doutrinas atuariais referem-se a práticas administrativas de funcionamento do sistema penal e têm como objetivo o gerenciamento de grupos classificados como perigosos.” (NC-UFPR – Delegado de Polícia / PC-PR / 2021)
Na prática, isso se traduz em técnicas de classificação e previsão: instrumentos de avaliação de risco, categorização de perfis, definição de níveis de supervisão e desenho de rotinas de custódia e monitoração. O olhar desloca-se do sujeito singular para grupos estatisticamente definidos, de modo a orientar decisões de policiamento, administração prisional, progressões, livramento e medidas cautelares segundo probabilidades de eventos indesejados.
O objetivo central, portanto, é o gerenciamento de grupos classificados como perigosos, reduzindo o risco agregado por meio de alocação seletiva de recursos, vigilância e incapacitação estratégica. Trata-se de um discurso punitivo que organiza o sistema em termos de fluxos e populações, buscando manter sob controle aqueles estratos considerados de maior perigosidade, em conformidade com parâmetros previamente estabelecidos por métricas e protocolos.
Esse modelo ganhou espaço nas últimas décadas em razão de demandas por eficiência e accountability. Ainda assim, suscita debates sobre seletividade e garantias, tema que costuma aparecer em provas: é essencial reconhecer que, sob a ótica atuarial, a finalidade imediata não é ressocializar, mas administrar riscos e operacionalizar o sistema penal frente a categorias de perigo previamente identificadas.