A diferença central entre a escola clássica e a escola neoclássica da criminologia está no modelo de prevenção do delito que cada uma prioriza. Enquanto a perspectiva clássica confia no rigor da pena como instrumento de intimidação e dissuasão, a visão neoclássica desloca o eixo da prevenção para o funcionamento do sistema legal e para a forma como esse sistema é percebido pelo desviante. Em outras palavras, a clássica aposta na força intimidatória da sanção; a neoclássica, na credibilidade e na percepção de justiça do aparato estatal.
“Para a escola clássica, o modelo ideal de prevenção do delito ou do desvio é o que se preocupa com a pena e seu rigor, compreendendo-a como um mecanismo intimidatório; já para a escola neoclássica, mais eficaz que o rigor das penas é o foco no correto funcionamento do sistema legal e em como esse sistema é percebido pelo desviante ou delinquente.” (CESPE – Defensor Público Federal / DPU / 2017)
Para a escola clássica, a pena deve ser suficientemente rigorosa para gerar um efeito de intimidação geral. O endurecimento das sanções é visto como mecanismo capaz de desencorajar a prática criminosa, pois a ameaça do castigo serve de freio racional ao potencial infrator. Assim, políticas de prevenção inspiradas por essa corrente tendem a enfatizar o agravamento punitivo como resposta preferencial ao desvio, sob a lógica de que a severidade da punição inibe condutas ilícitas.
Já na escola neoclássica, considera-se mais eficaz do que o simples aumento da severidade o foco no correto funcionamento do sistema legal. Importa que as regras sejam claras, que os procedimentos funcionem de modo estável e que a aplicação da lei seja percebida como legítima, previsível e efetiva pelo próprio desviante. Nessa ótica, a prevenção depende da percepção de credibilidade do sistema: quando o indivíduo crê que o ordenamento responde adequadamente, tende a ajustar sua conduta mais do que diante de penas apenas mais duras.
Na prática, a abordagem clássica costuma orientar medidas de endurecimento das penas para produzir intimidação, ao passo que a abordagem neoclássica prioriza o aprimoramento institucional — eficiência procedimental, aplicação consistente da lei e comunicação clara das normas — para fortalecer a confiança e a percepção de eficácia do sistema. Em provas, uma boa dica é associar expressões como “rigor da pena como mecanismo intimidatório” à escola clássica; e “correto funcionamento e percepção do sistema” à escola neoclássica.