Na criminologia e na política criminal, a descriminalização designa processos pelos quais certos comportamentos deixam de ser tratados como crime. Esse movimento pode assumir diferentes formas, com impactos diversos na tutela de bens jurídicos e na atuação do sistema de justiça criminal. Para a prova, é essencial distinguir três modalidades clássicas: a descriminalização formal (ou em sentido estrito), a descriminalização substitutiva e a descriminalização de fato.
A descriminalização formal ou em sentido estrito por vezes representa o total reconhecimento, legal ou social, do comportamento descriminalizado; a descriminalização substitutiva consiste na transformação de tipos penais em infrações administrativas ou fiscais; e a descriminalização de fato é aquela que ocorre quando o sistema penal deixa de funcionar sem que formalmente tenha sido perdido competência para tal. (MPE-SC – Promotor de Justiça – Manhã / MPE-SC / 2013)
A descriminalização formal, também chamada em sentido estrito, por vezes representa o total reconhecimento — legal ou mesmo social — do comportamento antes criminalizado. Em termos práticos, ocorre quando o legislador revoga o tipo penal ou altera a legislação de modo a retirar a ilicitude penal, sinalizando que a conduta deixa de ser reprovada como crime e, em certos contextos, passa a ser aceita social ou juridicamente.
Já a descriminalização substitutiva não elimina completamente a reprovabilidade estatal: ela transforma antigos tipos penais em infrações administrativas ou fiscais. Assim, a resposta punitiva migra do direito penal para esferas como a administrativa, com sanções como multas, interdições ou medidas fiscais, mantendo-se algum grau de controle, porém sem o estigma e as consequências próprias da pena criminal.
Por fim, fala-se em descriminalização de fato quando, na prática, o sistema penal deixa de funcionar naquele domínio, sem que, formalmente, tenha perdido competência. É o caso de condutas que permanecem tipificadas, mas não são investigadas, denunciadas ou julgadas com regularidade, seja por inoperância, prioridades institucionais ou seletividade. Para fins de prova, guarde que, aqui, a mudança é prática, não normativa: a tipificação subsiste, mas a engrenagem penal não atua.