Na Criminologia, a chamada Escola Alemã, também conhecida como escola técnico-jurídica, diferencia-se por estudar o delito simultaneamente como um fenômeno humano-social e como fato jurídico. Essa dupla perspectiva permite compreender, de um lado, as condições e interações sociais que envolvem a conduta criminosa e, de outro, o enquadramento normativo que transforma essa conduta em infração penal. É uma abordagem que integra realidade social e dogmática penal, muito cobrada em provas.
A Escola Alemã destaca-se pelo estudo do delito como um fenômeno humano-social e fato jurídico. A pena para esta teoria é finalística, coexistindo o caráter retributivo e preventivo. (FCC – Defensor Público / DPE-MA / 2015)
Ao considerar o crime como fenômeno humano-social, a escola enfatiza que a infração nasce de comportamentos humanos situados em contextos sociais concretos, não podendo ser analisada de forma puramente abstrata. Como fato jurídico, entretanto, o delito é estudado em sua estrutura normativa, o que possibilita respostas penais sistemáticas e coerentes com o ordenamento. Em síntese, a Escola Alemã conecta a dimensão empírica do crime com sua dimensão normativa, oferecendo base sólida para a compreensão do fenômeno criminal no sistema de justiça.
Quanto à pena, a teoria adota uma orientação finalística, na qual coexistem os caracteres retributivo e preventivo. Isso significa que a sanção cumpre, ao mesmo tempo, a função de retribuir o injusto praticado — expressando a reprovação estatal — e de prevenir novos delitos, tanto perante a sociedade quanto em relação ao próprio condenado. Em termos práticos para a prova, guarde a fórmula: delito como fenômeno humano-social e fato jurídico; pena com dupla finalidade, retributiva e preventiva.