No Direito Penal, o delito é compreendido como uma ação ou omissão que seja típica, ilícita e culpável. Esse é o chamado conceito analítico tripartido de crime, que centra a análise no comportamento do indivíduo. Em outras palavras, o foco recai sobre a conduta humana voluntária e sua relação com a lei penal, examinando passo a passo se ela se encaixa na descrição legal, se viola o ordenamento e se pode ser reprovada pessoalmente ao agente.
“Para o Direito Penal, o delito é uma ação ou omissão típica, ilícita e culpável, centrando-se a análise no comportamento do indivíduo.” (FUMARC – Delegado de Polícia Substituto / PC-MG / 2021)
A ação ou omissão é o ponto de partida: trata-se da conduta humana voluntária de fazer ou de não fazer o que a lei exige. Vem, então, a tipicidade, que é a adequação dessa conduta ao tipo penal previsto em lei. Sem essa correspondência entre o fato concreto e a descrição legal, não há crime sob a ótica penal. Essa etapa funciona como um filtro inicial, selecionando apenas os comportamentos que o legislador decidiu criminalizar.
Verificada a tipicidade, passa-se à ilicitude, isto é, a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. Ainda que a ação seja típica, pode não ser ilícita quando presente uma causa de exclusão, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Nessas hipóteses, a ordem jurídica afasta o caráter antijurídico do fato.
Por fim, analisa-se a culpabilidade, que é o juízo de reprovação pessoal dirigido ao agente. Examina-se se o indivíduo é imputável, se tinha potencial consciência da ilicitude e se era exigível conduta diversa. Somente quando a conduta é, ao mesmo tempo, típica, ilícita e culpável é que, para o Direito Penal, há delito — reforçando que o centro da análise é o comportamento do indivíduo e sua responsabilização concreta.