Lei distrital que institua parceria público-privada para financiamento de infraestrutura pública é formalmente constitucional, mesmo sendo de iniciativa parlamentar, mas não pode prever benefícios fiscais nem abranger categorias genéricas de equipamentos públicos.
STF. Plenário. RE 1.536.640/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 13/11/2025 (Info 1199).
Constituição estadual não pode exigir lei complementar para matérias que a Constituição Federal regula por meio de lei ordinária, sob pena de violar os princípios da simetria, democrático e da separação dos poderes.
STF. Plenário. ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 15/10/2025 (Info 1195).
É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trate de matéria reservada ao Chefe do Executivo, assim como aquele que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário.
STF. Plenário. ADI 7.145/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13/10/2025 (Info 1194).
É constitucional a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.
STF. Plenário. ARE 1.521.802/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.352) (Info 1190).

É formalmente inconstitucional dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei que altera o conteúdo original da proposição, sem o devido retorno à Casa iniciadora para sua confirmação.
STF. Plenário. ADI 6.085/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/08/2025 (Info 1186).
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).
STF. Plenário. ADI 7.719/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2025 (Info 1186).
É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.
STF. Plenário. ADPF 1.092/SE, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2025 (Info 1182).
São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que, mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada, estendem reajuste de vencimentos a servidores não abarcados na proposição originária.
STF. Plenário. ADI 4.570/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 31/03/2025 (Info 1171).
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão.
STF. Plenário. ADI 5.027/AL, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28/10/2024 (Info 1156).
É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro.
STF. Plenário. ADI 7.442/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/10/2024 (Info 1156).
É inconstitucional emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.
STF. Plenário. ADI 6.856/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/10/2024 (Info 1155).
Não podem ser consideradas válidas as relações jurídicas regidas por Medida Provisória afastada por decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando esta decisão ainda se encontrava em vigor no momento da rejeição da MP.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.024.527-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2024 (Info 817).
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior.
STF. Plenário. ADI 6.091/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).
É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (art. 61, § 1º, II, “a”, CF/88) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.
STF. Plenário. ADI 3428/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a” , CF/88) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
STF. Plenário. ADI 6937/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).
O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias.
STF. Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.
STF. Plenário. ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.
STF. Plenário. ADI 6453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/2/2022 (Info 1043).
O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).
É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública.
STF. Plenário. ADI 2296 / RS , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/10/2021 (Info 1032).
É constitucional a LC 179/2021, que conferiu autonomia ao Banco Central do Brasil.
STF. Plenário. ADI 6696/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/8/2021 (Info 1027).
É vedada a edição de medida provisória tratando sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que está pendente de sanção ou veto. Isso é proibido pelo art. 62, § 1º, IV, da CF/88. Assim, se o Presidente da República estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo assunto. Por outro lado, nada impede que o Presidente sancione ou vete esse projeto e, no mesmo dia, edite uma medida provisória tratando sobre o mesmo tema. Neste caso, não haverá afronta ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 2601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2021 (Info 1026).
É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais. É materialmente constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.
STF. Plenário. ADI 5241/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/8/2021 (Info 1027).
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.
STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola as normas do processo legislativo. Isso porque o fato de as sessões deliberativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados terem acontecido por meio virtual não afasta a participação e o acompanhamento da população em geral. Ambas as Casas Legislativas fornecem meios de comunicação de amplo e fácil acesso, em tempo real, em relação ao exercício da atividade legislativa. Ademais, a circunstância de se estar diante de uma pandemia, cujo vírus se revelou altamente contagioso, justifica a prudente opção do Congresso Nacional em prosseguir com suas atividades por meio eletrônico.
STF. Plenário. ADI 6442/DF, ADI 6447/DF, ADI 6450/DF e ADI 6525/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.
STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).
É inconstitucional, na acepção formal, norma de iniciativa parlamentar que prevê a criação de órgão público e organização administrativa, levando em conta iniciativa privativa do Chefe do Executivo – arts. 25 e 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e”, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 (Info 998).
Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo.
STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).
Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
STF. Plenário. RE 626946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 1040) (Info 994).
A regulação do DPVAT e do DPEM deve ser feita por meio de lei complementar, nos termos do art. 192 da CF/88, não podendo, portanto, ser tratada por medida provisória.
STF. Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019.
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
STF. Plenário. ADI 1164/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 1º/4/2022 (Info 1049).
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).
STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).
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