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Como o medo do crime pode levar a políticas criminais mais punitivas e contrárias à Constituição?

Na criminologia, o chamado populismo penal descreve a formulação de leis e políticas orientadas pelo clamor social e por percepções de insegurança, em vez de por evidências e princípios constitucionais. Nesse contexto, o medo do delito funciona como gatilho político: ele condiciona negativamente a política criminal, pressionando por respostas imediatistas e severas. O resultado típico é um viés de rigor punitivo que, em vez de reduzir de forma sustentável a criminalidade, tende a desalinhar o sistema penal de seu marco político-constitucional.

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“O medo do delito pode condicionar negativamente o conteúdo da política criminal imprimindo nesta um viés de rigor punitivo, contrário, portanto, ao marco político-constitucional do nosso sistema legal.” (Instituto Acesso – Delegado de Polícia – Anulado / PC-ES / 2019)

Esse movimento costuma ocorrer quando a comoção pública e a cobertura midiática amplificam riscos, incentivando soluções simbólicas como aumento generalizado de penas, expansão indevida de tipos penais e flexibilização de garantias processuais. Com isso, o debate técnico cede lugar a slogans de “lei e ordem”, e a gestão do crime passa a privilegiar o encarceramento em massa, mesmo sem lastro empírico de efetividade. A política criminal, assim moldada pelo medo, expande o poder punitivo e fragiliza direitos, produzindo mais custos sociais do que resultados consistentes em segurança pública.

O marco político-constitucional brasileiro, por sua vez, orienta o Direito Penal por parâmetros como dignidade da pessoa humana, legalidade, proporcionalidade, devido processo, intervenção mínima e finalidade ressocializadora da pena. Políticas desenhadas sob o influxo do medo costumam colidir com esses princípios, gerando desproporcionalidade punitiva, seletividade e superlotação prisional, sem atacar causas estruturais da criminalidade. Por isso, uma política criminal constitucionalmente adequada precisa ser informada por evidências, prevenção inteligente e respeito às garantias, e não por impulsos punitivistas derivados do medo.

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