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Jurisprudência: Improbidade Administrativa

A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. STJ. 2ª Turma. REsp 2.175.480-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 18/2/2025 (Info 842).


A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. STJ. 2ª Turma. REsp 2.175.480-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 18/2/2025 (Info 842).


Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. STJ. 1ª Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR e REsp 1.958.567-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1128) (Info 843).


A celebração e homologação judicial de acordo de colaboração premiada impede o ajuizamento de ação de improbidade meramente declaratória quanto aos fatos abrangidos pelo acordo, sob pena de violação à boa-fé, à segurança jurídica e à economia processual. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.927.679-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/2/2025 (Info 845).


A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública (art. 17, § 16 da LIA) deve ocorrer antes da sentença, no juízo de primeiro grau. STJ. 1ª Turma. REsp 2.139.458-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 845).



vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/4/2025 (Info 848).


A aplicação do in dubio pro societate no recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa pressupõe a indicação, ainda que mínima, de elementos que evidenciem o dolo do agente, não sendo suficiente a mera ilegalidade do ato impugnado. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.080.146-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Acd. Min. Afrânio Vilela, julgado em 20/5/2025 (Info 851).


A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. STJ. 1ª Seção. REsp 2.117.355-MG, REsp 2.118.137-MG e REsp 2.120.300-MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1284) (Info 854).


É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel. STJ. 3ª Turma.REsp 2.082.860-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).


Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. STJ. 1ª Seção. REsp 1.955.116-AM, Resp 1.955.957, Resp 1.955.300-DF e Resp 1.955.440-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1213) (Info 813).


É possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021 – que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa – com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. REsp 2.107.601-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024. (Info 809).


A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no caput art. 10, caput, da LIA (com redação dada pela Lei 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso. STJ. 1ª Turma. REsp 1.929.685-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024 (Info 823).


A suspensão dos direitos políticos dos particulares não é medida inócua, pois ela atinge tanto a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) como a passiva (ius honorum). STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.603-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2024 (Info 824).


A absolvição criminal por atipicidade não impede a ação de improbidade nem faz coisa julgada na esfera cível. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2024 (Info 826).


A conduta de frustrar licitação continua sendo tipificada como ato de improbidade após a Lei 14.230/2021, tanto no art. 10, VIII como no art. 11, V da LIA. Se essa conduta havia sido punida com base no caput do art. 11, é possível aplicar a continuidade típico-normativa para enquadrar a conduta nos novos dispositivos, mantendo-se a condenação. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2024 (Info 826).


A Lei nº 14.230/2021 excluiu a sanção de suspensão dos direitos políticos para os atos do art. 11 da LIA, o que deve se aplicar retroativamente para os processos em que ainda não houve trânsito em julgado. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2024 (Info 826).


As provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2024 (Info 826).


É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços. STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156).


É inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária). STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156).


O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156).


São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: 1) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e 2) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. STF. Plenário. RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156).


A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção.REsp 1913638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) (Info 736).


É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).


Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União. STJ. 1ª Seção. CC 174764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).


Os prazos prescricionais da improbidade administrativa previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021). STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).


Pessoa jurídica interessada continua com legitimidade para propor ação de improbidade e para celebrar acordo. Não existe obrigatoriedade de a assessoria jurídica fazer a defesa do agente público acusado de improbidade. STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).


É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa. STJ. 1ª Turma. AREsp 1402806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).


Mesmo que o juiz reconheça a prescrição das penas pela prática do ato de improbidade, a ação poderá continuar para analisar o pedido de ressarcimento ao erário, não sendo necessária uma ação autônoma apenas para discutir isso. STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).


É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. STJ. 1ª Seção. REsp 1862792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1055) (Info 706).


Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1925492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).


São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial, no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).


O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso. STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).


Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 – que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1464287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674).

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