O princípio da ofensividade, também chamado de lesividade, estabelece que somente devem ser criminalizadas condutas que violem um bem jurídico. Em outras palavras, o Direito Penal só se justifica quando há ofensa real e relevante a interesses juridicamente protegidos, e não por mero enquadramento formal ou simples vontade do legislador. Esse entendimento foi desenvolvido por Luigi Ferrajoli, no âmbito do garantismo penal, como um limite material ao poder punitivo do Estado.
O princípio da ofensividade ou lesividade, segundo o qual somente devem ser criminalizadas condutas por violação a um bem jurídico, e não por mero enquadramento legal ou vontade legislativa, foi desenvolvido por Luigi Ferrajoli. (CESPE / CEBRASPE – Delegado de Polícia Civil / PC-PB / 2022)
Para compreender sua lógica, é essencial recordar o que se entende por bem jurídico: são valores fundamentais para a convivência social, como vida, integridade física, patrimônio, liberdade e dignidade sexual. À luz desse princípio, criminalizar uma conduta sem que ela atinja, efetiva ou significativamente, tais bens traduziria um uso simbólico ou moralizante do Direito Penal, destoando de sua função de proteção de última instância. Assim, a lei penal não deve ser instrumento para impor preferências morais ou políticas, mas sim para resguardar bens cuja tutela exige a resposta mais severa do ordenamento.
Na prática, a ofensividade atua como critério de contenção da criminalização e de orientação interpretativa. Ao legislar, exige-se fundamentação material: por que determinado comportamento atinge um bem jurídico e em que medida isso justifica a pena? Ao interpretar e aplicar a lei, busca-se verificar a efetiva existência de lesão ou, ao menos, um perigo relevante a esse bem. Com isso, o princípio dialoga com ideias como intervenção mínima e ultima ratio, preservando a racionalidade e a proporcionalidade do sistema penal.