A expressão Ciência Total do Direito Penal, formulada por von Liszt, propõe uma visão integrada do sistema penal. Em vez de restringir o fenômeno criminal à ótica meramente normativa, essa concepção reúne três saberes que se articulam para compreender, orientar e aplicar o Direito Penal: Criminologia, Política Criminal e Dogmática Jurídico-Penal. A unidade entre esses campos evita soluções dissociadas da realidade e confere racionalidade às escolhas punitivas.
A Criminologia, a Política Criminal e a Dogmática Jurídico-Penal são saberes que integram a Ciência Total do Direito Penal na acepção de von Liszt. (FGV – Delegado / PC-SC / 2024)
A Criminologia oferece o diagnóstico empírico do crime, do criminoso, da vítima e do controle social, investigando causas, fatores de risco e contextos com métodos científicos. A partir desses achados, a Política Criminal converte evidências em diretrizes e estratégias de prevenção e repressão: define prioridades, avalia a efetividade das respostas estatais e orienta reformas legislativas e institucionais compatíveis com os fins do sistema penal.
Por sua vez, a Dogmática Jurídico-Penal sistematiza e interpreta as normas penais, organizando conceitos como tipo penal, ilicitude, culpabilidade e pena, para garantir segurança jurídica e aplicação coerente do direito. Na acepção de von Liszt, os três campos não competem; eles se complementam em um ciclo: conhecer a realidade (Criminologia), decidir racionalmente as políticas (Política Criminal) e aplicar o direito com técnica e limites (Dogmática). Assim, a Criminologia, a Política Criminal e a Dogmática Jurídico-Penal são saberes que integram a Ciência Total do Direito Penal.