Em criminologia, neutralização da vítima é a expressão que designa o abandono da vítima na relação jurídico-processual penal. Isso significa que, no curso do processo penal, a vítima deixa de ocupar posição central no tratamento do conflito, tendo sua voz e seus interesses práticos reduzidos a um papel periférico. Em termos simples, o caso passa a ser conduzido como uma disputa formal entre Estado e acusado, enquanto a pessoa diretamente lesada é, em grande medida, afastada da condução e das decisões.
Historicamente, a neutralização decorre da transição do modelo de vingança privada para o monopólio estatal do jus puniendi. Ao assumir a titularidade da ação penal, o Estado reposicionou o conflito como uma violação da ordem pública. Com isso, a vítima foi frequentemente rebaixada a mero instrumento probatório, chamada a depor quando necessário, mas sem protagonismo efetivo na definição do rumo do processo ou na consideração de suas necessidades específicas de reparação, proteção e informação.
Na prática, a neutralização se manifesta pela escassa participação da vítima nos atos processuais, pelo déficit de informação sobre o andamento do caso e pela deslocação da reparação para outras vias, como a esfera cível, descolada do processo penal. Essa dinâmica gera sensação de invisibilidade, impacta a confiança no sistema de justiça e pode agravar a vitimização secundária, ao não reconhecer adequadamente os danos e expectativas de quem sofreu diretamente o delito.
Nas últimas décadas, políticas públicas e iniciativas como a assistência da acusação e práticas de justiça restaurativa buscam mitigar esse quadro, ampliando espaços de voz, informação e reparação. Ainda assim, conceitualmente, a neutralização da vítima nomeia precisamente a fase ou o arranjo institucional em que a vítima é abandonada na relação jurídico-processual penal — diagnóstico essencial para compreender por que e como reforçar sua proteção e participação.