O Garantismo Penal é associado principalmente ao jurista italiano Luigi Ferrajoli, cuja obra estruturou uma teoria de limites e vínculos ao poder punitivo do Estado. Para Ferrajoli, um sistema penal só é legítimo quando submetido a garantias que protejam o indivíduo contra arbitrariedades. Em termos de finalidade, mais do que simplesmente evitar a prática de crimes, a pena encontra sua legitimação ao coibir reações informais violentas — como vinganças privadas e linchamentos — por meio de uma resposta estatal formal, legal e controlada ao delito.
O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias, mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas. (FCC – Defensor Público / DPE-AP / 2018)
Essa compreensão desloca o centro da justificativa da pena de promessas utilitaristas de prevenção do crime para uma função de pacificação social. Ao assegurar legalidade, devido processo e proporcionalidade, o garantismo impede que o conflito penal seja resolvido fora das instituições, evitando que vítimas, familiares ou multidões reajam por conta própria. Em outras palavras, a pena serve para afirmar o monopólio legítimo da coerção pelo Estado dentro de regras previamente estabelecidas, neutralizando a violência difusa e desorganizada.
Na prática, quando o Estado investiga e julga com estrita observância das garantias, comunica à sociedade que haverá uma resposta institucional adequada à lesão sofrida, desestimulando a justiça pelas próprias mãos. Assim, a pena, corretamente limitada e justificada, não se legitima prioritariamente por reduzir estatisticamente a criminalidade, mas por impedir que o vazio de resposta formal seja preenchido por punições informais e arbitrárias. Esse é o núcleo do garantismo ferrajoliano que costuma ser cobrado em provas de concursos.