O Garantismo Penal pode ser sintetizado na ideia de que o Direito Penal deve funcionar como um escudo contra abusos estatais e seletividade punitiva. Em termos claros, ele exige a imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das punições, a defesa dos fracos por meio de regras do jogo iguais para todos e a dignidade da pessoa do imputado como eixo inegociável de todo o processo penal e da execução da pena.
“Sintetiza o “Garantismo Penal” a ideia de que o Direito Penal deve representar a imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das punições, a defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos e a dignidade da pessoa do imputado.” (FUNDEP – Defensor Público / DPE-MG / 2023)
Falar em imunidade contra arbitrariedade é afirmar a centralidade de limites rígidos ao poder de punir: legalidade estrita, previsibilidade das condutas puníveis e do quantum de pena, proibição de punições sem lei anterior, devido processo legal e presunção de inocência. Não se trata de benevolência com o crime, mas de garantir que ninguém seja punido por capricho, conveniência política ou interpretação extensiva que surpreenda o cidadão. A punição só é legítima quando passa por regras claras, previamente estabelecidas e aplicadas com controle e transparência.
Já a defesa dos fracos por regras iguais reforça a igualdade substancial no processo penal. O garantismo combate assimetrias que costumam pesar sobre grupos vulneráveis, exigindo contraditório efetivo, ampla defesa, acesso a defesa técnica e juiz imparcial, com respeito estrito às regras probatórias. As mesmas garantias valem para todos, independentemente de status social ou pressão midiática, de modo a frear a seletividade do sistema penal e a reduzir erros judiciais.
Por fim, a dignidade da pessoa do imputado impõe que o investigado, o réu e o condenado sejam tratados como sujeitos de direitos do início ao fim do ciclo punitivo. Isso demanda proibição de tratamentos cruéis ou degradantes, respeito à integridade física e moral, proporcionalidade das penas e observância de condições humanas na execução. Em síntese, punir é possível e necessário em um Estado de Direito, mas sempre sob limites que preservem a pessoa e impeçam que o processo penal se converta em instrumento de opressão.