No funcionalismo sistêmico, a pena não é concebida como instrumento de intimidação ou neutralização do infrator. Em vez de perseguir uma prevenção negativa de delitos, sua finalidade é garantir a vigência da norma. Isso significa que a sanção penal atua para reafirmar, perante toda a coletividade, que a regra jurídica continua válida e obrigatória, mesmo após sua violação.
“Sob a ótica do funcionalismo sistêmico, a pena não tem a função de prevenir negativamente os delitos, mas a de garantir a vigência da norma, como forma de prevenção positiva.” (CESPE / CEBRASPE – Promotor de Justiça Substituto (fase matutina) / MPE-SC / 2023)
Essa perspectiva se ancora na ideia de prevenção positiva, isto é, na função comunicativa da pena. Ao punir o comportamento que rompeu a expectativa normativa, o sistema jurídico envia uma mensagem de confirmação: a conduta proibida permanece proibida e as expectativas sociais de conformidade seguem estabilizadas. Assim, a pena reforça a confiança no ordenamento, preservando a credibilidade das normas e a segurança das relações sociais.
Para quem estuda para concursos, a chave está nas palavras “vigência da norma” e “prevenção positiva”. Se a alternativa destacar intimidação do potencial infrator, medo da pena ou simples neutralização do agente, está falando de prevenção negativa — o que não se coaduna com o funcionalismo sistêmico. Já quando a assertiva mencionar reafirmação da validade da regra e estabilização de expectativas, trata-se exatamente da função da pena nessa corrente.