O funcionalismo sistêmico, desenvolvido por Günther Jakobs, parte da ideia de que o centro de gravidade do Direito Penal é a vigência das normas. A violação da norma é lida como expressão simbólica de falta de fidelidade ao Direito, sinalizando risco à integridade e à estabilidade do próprio sistema social. Assim, mais do que um ilícito individual, o delito perturba as expectativas normativas que permitem a convivência.
“O funcionalismo sistêmico, adotado por Günther Jakobs, enxerga, na violação da norma, a expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a integridade e a estabilidade sociais, e defende que a lesão a bens jurídicos específicos não é o que justifica a incidência da pena, cuja função é de prevenção positiva, representando a reação social ao delito, com reforço da vigência dos valores violados.” (MPDFT – Promotor de Justiça Adjunto / MPDFT / 2015)
Nessa perspectiva, não é a mera lesão a bens jurídicos específicos que legitima a incidência da pena. O que justifica a reação estatal é a necessidade de restaurar, perante a coletividade, a validade da regra infringida. O delito comunica deslealdade às expectativas do ordenamento; a pena, por sua vez, responde com a reafirmação institucional do compromisso comum com o Direito.
Por isso, a função atribuída à sanção é a de prevenção positiva: a pena atua como reação social ao delito, reforçando publicamente a vigência dos valores violados e estabilizando as expectativas normativas. Em termos práticos, punir significa comunicar que a norma continua valendo, preservando a confiança dos cidadãos na ordem jurídica e desestimulando futuras quebras de lealdade.
Trata-se de uma leitura que desloca o foco do resultado material do crime para a manutenção do sistema de normas. Em concursos, atenção: quando a questão mencionar fidelidade ao Direito, estabilização de expectativas e prevenção positiva como fundamento da pena, está descrevendo a posição de Jakobs no funcionalismo sistêmico.