Segundo a criminologia crítica defendida por Thiago Fabres de Carvalho, há um paradoxo estrutural entre a criminologia e a noção moderna de dignidade humana. A mesma modernidade que proclama direitos universais e o reconhecimento de todos como sujeitos de dignidade produz, simultaneamente, um saber especializado sobre o crime e o criminoso que tende a classificar, hierarquizar e estigmatizar. Essas relações são, portanto, tão profundas quanto paradoxais: a criminologia emerge imersa em compromissos com a proteção da pessoa humana, mas também opera dispositivos que a podem negar a segmentos inteiros da população.
Sobre a perspectiva crítica defendida por Thiago Fabres de Carvalho em “Criminologia, (in)visibilidade e reconhecimento: o controle penal da subcidadania no Brasil”, é correto afirmar que as relações entre a criminologia e a noção moderna de dignidade humana são tão profundas quanto paradoxais. A emergência do saber sobre o crime e o criminoso na era moderna é marcada por profundas contradições atreladas às demandas de ordem inerentes à constituição do mundo social. (FUMARC – Delegado de Polícia Substituto / PC-MG / 2021)
Carvalho destaca que a emergência, na era moderna, do saber sobre o crime e o criminoso é atravessada por contradições constitutivas do próprio processo de formação da ordem social. Para garantir “ordem” e previsibilidade, o Estado e suas instituições passam a demandar mapeamentos do desvio, estatísticas, tipificações e técnicas de controle. Essas demandas de ordem, inerentes à constituição do mundo social, fazem nascer um conhecimento que simultaneamente ilumina e obscurece: torna “visíveis” certos sujeitos como perigosos, enquanto mantém invisíveis as condições sociais que produzem a criminalização.
No contexto brasileiro analisado pelo autor, esse movimento se traduz no controle penal da subcidadania: grupos historicamente vulnerabilizados tornam-se alvos preferenciais do sistema punitivo, experimentando uma cidadania de menor densidade. A promessa moderna de dignidade universal convive, assim, com práticas seletivas de reconhecimento, nas quais a visibilidade do “criminoso” não vem acompanhada do reconhecimento de sua condição de sujeito. A crítica proposta busca justamente expor esse descompasso e recolocar a dignidade como parâmetro efetivo de limites ao poder punitivo.