Em criminologia, o controle social formal corresponde ao conjunto de mecanismos estatais, institucionalizados e normativamente estruturados para prevenir, identificar, julgar e sancionar comportamentos que violam a lei. Ele se materializa por meio de regras jurídicas, procedimentos e órgãos com competência definida. Nesse arranjo, a tríade responsável pelo exercício direto desse controle é clara: a polícia, o Poder Judiciário e o sistema penitenciário.
A polícia, o Poder Judiciário e o sistema penitenciário exercem o controle social formal. (CESPE / CEBRASPE – Delegado de Polícia / Polícia Federal / 2021)
A polícia atua na ponta do sistema, com funções de prevenção e repressão imediata, apurando infrações penais, preservando a ordem pública e encaminhando ao sistema de justiça os elementos necessários à persecução penal. Seu papel é o de porta de entrada do controle formal, empregando meios legalmente previstos e sob controle de legalidade para conter e investigar a criminalidade.
O Poder Judiciário exerce o controle por meio do devido processo legal, decidindo com imparcialidade sobre culpa e inocência, aplicando sanções e fixando medidas cabíveis. Já o sistema penitenciário executa as penas e medidas de segurança impostas, gerindo o cumprimento da sanção, fiscalizando direitos e deveres do apenado e promovendo ações voltadas à reintegração social. Juntos, esses órgãos compõem o núcleo duro do controle social formal.
É útil diferenciar esse controle do chamado controle social informal, exercido por instâncias como família, escola, comunidade, religião e mídia, que moldam comportamentos por valores e expectativas sociais, sem coerção jurídica direta. Embora ambos coexistam, a resposta institucional e legalizada às condutas criminosas é típica do controle social formal, desempenhado, de modo central, pela polícia, pelo Judiciário e pelo sistema penitenciário.