Na criminologia, o controle social corresponde ao conjunto de mecanismos pelos quais a sociedade busca prevenir, reprimir e reagir às condutas consideradas desviantes. Ele se divide em controle social informal (família, escola, comunidade e cultura, que influenciam comportamentos por meio de valores e expectativas) e controle social formal, exercido por órgãos estatais com base em normas jurídicas e com possibilidade de sanção oficial.
“É correto afirmar que a polícia, o Judiciário, a administração penitenciária, por exemplo, são instituições encarregadas de exercer o controle social formal.” (Instituto Acesso – Delegado de Polícia – Anulado / PC-ES / 2019)
No âmbito do controle social formal, a polícia atua na prevenção e na investigação de crimes, na preservação da ordem pública e na execução de prisões em flagrante ou por ordem judicial. Já o Poder Judiciário julga os casos, decide sobre a responsabilidade penal e aplica as sanções previstas em lei, assegurando o devido processo legal e as garantias fundamentais. Essas atuações são reguladas por procedimentos legais, justamente para legitimar a intervenção estatal sobre a liberdade das pessoas.
Completa esse eixo a administração penitenciária, responsável pela execução da pena e da prisão cautelar, pela gestão dos estabelecimentos prisionais e pela implementação de medidas de ressocialização e disciplina. Em conjunto, polícia, Judiciário e administração penitenciária materializam o controle social formal, pois detêm competência legal para impor respostas oficiais às infrações, diferenciando-se dos mecanismos informais por operarem sob a autoridade do Estado e dentro de um sistema normativo estruturado.