A criminologia crítica parte de uma concepção conflitual da sociedade e do Direito. Nessa perspectiva, a vida social é marcada por disputas entre grupos com interesses antagônicos e desiguais em termos de poder. Por isso, o conflito social é lido como um conflito de classe, no qual a classe dominante impõe suas visões e prioridades às demais, inclusive por meio das instituições jurídicas e penais.
“A Criminologia Crítica contempla uma concepção conflitual da sociedade e do Direito. Logo, para a criminologia crítica, o conflito social é um conflito de classe sendo que o sistema legal é um mero instrumento da classe dominante para oprimir a classe trabalhadora.” (Instituto Acesso – Delegado de Polícia – Anulado / PC-ES / 2019)
Dentro desse marco, o sistema legal não é neutro: ele funciona como um instrumento da classe dominante para manter sua posição de privilégio. O que se define como crime, assim como quem será mais frequentemente criminalizado e punido, resulta de escolhas políticas que refletem interesses de classe. A criminalização primária (definição legal de crimes) e a criminalização secundária (aplicação prática da lei) operam, em conjunto, para conter e controlar a classe trabalhadora, canalizando a intervenção penal sobretudo sobre grupos com menor poder econômico e político.
Essa leitura crítica desloca o foco do “ato criminoso” isolado para os processos de poder que moldam a própria ideia de crime e a atuação seletiva do sistema penal. Ao denunciar a aparência de neutralidade do Direito, a criminologia crítica evidencia que a pena e o controle social formal contribuem para a manutenção da ordem social vigente, garantindo a reprodução de desigualdades estruturais. Em síntese, o Direito Penal é compreendido como parte das engrenagens que asseguram a dominação de classe e a disciplina sobre a força de trabalho.