Para fins criminológicos, as mortes decorrentes de oposição à intervenção policial não devem ser equiparadas aos homicídios dolosos em geral. A distinção é necessária porque cada fenômeno decorre de condicionantes criminais diversas e, portanto, exige lentes analíticas próprias. Ao separar esses eventos, o pesquisador evita distorções estatísticas e interpretações equivocadas sobre a dinâmica da violência, o que impacta diretamente o diagnóstico e a formulação de políticas públicas.
As mortes decorrentes de oposição à intervenção policial não devem ser equiparadas aos homicídios dolosos em geral para fins criminológicos, em virtude de relacionarem-se a condicionantes criminais diversas. (VUNESP – Agente Policial / PC-SP / 2018)
Nos confrontos com a polícia, entram em cena fatores como contexto operacional, protocolos de uso da força, treinamento, supervisão, planejamento tático, territorialidade e padrões de confronto com grupos criminais. Já os homicídios dolosos em geral costumam envolver motivações e interações sociais distintas — conflitos interpessoais, disputas criminais entre particulares, violência doméstica, entre outros. Como os mecanismos geradores, os atores envolvidos e as oportunidades delitivas diferem, também diferem as medidas de prevenção, controle e accountability que a criminologia deve propor.
Por isso, a boa prática é analisar a letalidade policial como categoria autônoma, com indicadores, séries históricas e fatores de risco próprios, sem somá-la indiscriminadamente às taxas de homicídio doloso. Essa separação melhora a comparação entre localidades, permite monitorar o cumprimento de protocolos e ajuda a identificar se variações na violência decorrem de mudanças no crime comum ou de dinâmicas específicas das intervenções policiais. Em suma, equiparar os fenômenos obscurece suas causas e dificulta respostas eficazes.