Na perspectiva do Direito Penal Funcional, a política criminal voltada ao enfrentamento da criminalidade contemporânea promove uma mudança semântico-dogmática para antecipar a tutela penal e responder a fenômenos complexos. Em vez de aguardar a lesão já consumada, essa orientação desloca o foco da análise do dano para situações que revelam perigo e risco, flexibilizando categorias dogmáticas clássicas para dar conta da chamada “criminalidade moderna”.
A política criminal do Direito Penal Funcional sustenta, como modernização funcional no combate à “criminalidade moderna”, uma mudança semântico-dogmática, tal como: “perigo” em vez de dano; “risco” em vez de ofensa efetiva a um bem jurídico; “abstrato” em vez de concreto; “tipo aberto” em vez de fechado; e “bem jurídico coletivo” em vez de individual. (MPE-SC – Promotor de Justiça – Manhã / MPE-SC / 2013)
Isso se traduz, primeiro, na preferência por perigo em vez de dano, e por risco em lugar de ofensa efetiva a um bem jurídico. O objetivo é legitimar intervenções preventivas quando a conduta já cria uma situação de exposição intolerável, ainda que a lesão não tenha se materializado. Em setores como o financeiro, o ambiental e a segurança coletiva, a lógica de gestão de riscos passa a orientar a criminalização, justificando respostas mais precoces do sistema penal.
Correlatamente, privilegia-se o abstrato em vez do concreto e admite-se o tipo aberto em substituição ao tipo fechado. Ao trabalhar com perigos presumidos e descrições normativas mais amplas, a política criminal funcional busca abarcar condutas mutáveis e tecnologicamente sofisticadas que escapariam a enunciados excessivamente rígidos. Embora esse alargamento aumente a capacidade de adaptação, ele exige técnica legislativa cuidadosa e controle jurisdicional para preservar segurança jurídica e proporcionalidade.
Por fim, há a ênfase no bem jurídico coletivo em detrimento do individual. Bens como a ordem econômica, o meio ambiente, a saúde e a segurança públicas ganham centralidade, pois muitas práticas ilícitas atuais não atingem apenas uma vítima determinada, mas potencialmente toda a coletividade. Nessa chave funcional, a tutela penal passa a estruturar-se para proteger esferas difusas e supraindividuais, coerente com a estratégia de antecipação baseada em perigo e risco.