A expressão ‘logo depois’ utilizada no art. 157, §1º, do CP, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).
Roubo praticado mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.960.300-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1192) (Info 868).
O corréu que atua em concurso com o comerciante na receptação pode responder também por receptação qualificada, mesmo sem exercer habitualidade comercial.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.712.504-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/9/2025 (Info 863).
O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.215.933-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/9/2025 (Info 861).
É imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia para a configuração do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, pois a vontade do agente deve estar direcionada a causar prejuízo patrimonial ao dono do bem.
STJ. 6ª Turma. HC 916.770-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 30/4/2025 (Info 856).
Não é possível a aplicação do critério da consunção na hipótese de crime de furto praticado com emprego de explosivo em data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, sendo legal, contudo, a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio.
STJ. 5ª Turma. HC 961.560-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 9/4/2025 (Info 856).
A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi.
STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.650.518-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 8/4/2025 (Info 847).
É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.703.772-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/2/2025 (Info 843).
O crime praticado contra uma adolescente em situação de vulnerabilidade — tanto pela idade quanto por estar a caminho da escola — revela maior reprovabilidade e gravidade na conduta do réu. Essas circunstâncias superam os elementos típicos do crime de roubo e frustram os esforços de proteção ao ambiente escolar, legitimando a valoração negativa das circunstâncias e a consequente exasperação da pena-base.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.603.711-AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/2/2025 (Info 843).
Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do CP.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.589.697-DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
A figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em “indução em erro” do magistrado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 841.731-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/4/2024 (Info 811).
Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.
STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).
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