É possível celebração de acordo em ADI; o capital votante máximo de 10% imposto à União pela Lei nº 14.182/21 (desestatização da Eletrobras) é constitucional, desde que assegurada a prerrogativa de indicar membros nos conselhos da companhia como forma de compensar a restrição do poder de voto.
STF. Plenário. ADI 7.385 Acordo/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2025 (Info 1203).
É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
STF. Plenário. ADI 3.929/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 08/09/2025 (Info 1189).
É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.
STF. Plenário. ADI 6.331/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2024 (Info 1131).
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF).
STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).
É constitucional a Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
STF. Plenário. ADI 2.231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).

As decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).
A procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade.
STF. Plenário. ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/10/2022 (Info 1072).
É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.
STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.
Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias.
STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).
Não cabe ADI no TJ contra lei ou ato normativo municipal que viole a Lei Orgânica do Município.
STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
Não cabe ADI no TJ contra lei ou ato normativo municipal que viole a Lei Orgânica do Município.
STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
É cabível ADI contra Resolução de Conselho Profissional que não tratou de mero exercício de competência regulamentar, mas expressou conteúdo normativo que lidou diretamente com direitos e garantias tutelados pela Constituição.
STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
É possível que uma emenda constitucional seja julgada formalmente inconstitucional se ficar demonstrado que ela foi aprovada com votos “comprados” dos parlamentares e que esse número foi suficiente para comprometer o resultado da votação.
STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/11/2020 (Info 998).
A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.
STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros.
STF. Plenário. ADI 3287, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2020 (Info 988).
Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais.
STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação.
STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação dispense a requisição de novas informações e manifestações e que não prejudique o cerne da ação.
STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020.
Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.
STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos, não bastando que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.
STF. Plenário. ADI 6051, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 27/03/2020.

O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta, logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar.
STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).
Relator não pode, de ofício, na ADPF que trata sobre o Estado de Coisas Inconstitucional dos presídios, determinar medidas para proteger os presos do Covid-19.
STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).
Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência.
STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).
É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada.
STF. Plenário. ADI 1244 QO-QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).
Exige-se quórum de mairia absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. AD I 5647 / AP , Rel. Min. Rosa Weber , julgado em 3/ 11/ 2021 (Info 1036).
É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que permite a modulação de efeitos, pelo STF, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
STF. Plenário. ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redatora do acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 03/04/2023 (Info 1089).
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