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Julgados sobre Responsabilidade Civil do Estado

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.204.627-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 3/2/2026 (Info 876).

O Estado responde objetivamente pelos danos causados por policiais aos participantes de manifestação, cabendo ao poder público provar eventual excludente de responsabilidade, de modo que não se presume a culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato de estar presente na manifestação.

STF. Plenário. RE 1.467.145/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 30/10/2025 (Info 1197).

O Estado não pode ser condenado a indenizar o ofendido por declarações de Deputado Estadual, servindo a imunidade material de uma causa de exclusão de responsabilidade do Estado, de modo que havendo abuso, a responsabilidade será pessoal do parlamentar.

STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).

Filhos separados de pais com hanseníase têm prazo prescricional de 5 anos para pedir indenização ao Estado, contados da decisão do STF na ADPF 1.060 – 27/09/2025.

STF. Plenário. ADPF 1.060/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2025 (Info 1192).

No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.090.538-PR e Resp 2.094.611-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.221) (Info 835).

É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito).

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.529.276-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 21/10/2024 (Info 836).

O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.

STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).

É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.

STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).

A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.

STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).

O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento liquidatório de empresa de consórcio.

REsp 1.569.427-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023. (Info 768)

A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1872260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).

A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1893472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/06/2022 (Info 744).

Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.

STJ. 1ª Turma.REsp 1709727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2022 (Info 733).

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento.

STJ. 1ª Turma. REsp 1840570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720).

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

STJ. 2ª Turma. REsp 1869046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

A Medida Provisória 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por atos relacionados com a pandemia da covid-19 é constitucional.

STF. Plenário. ADI 6421 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20 e 21/5/2020 (Info 978).

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

Não há culpa concorrente dos pais por danos causados a menor por restos de fogos de artifício deixados em logradouro público sem proteção pelo Município. A responsabilidade é apenas do ente público.

STJ.2ª Turma. REsp 1837378/RO, Rel. Min Herman Benjamin, julgado em 10/12/2019.

Pretensão dos acionistas de serem indenizados pela União e pela Petrobrás pelos prejuízos causados em decorrência da desvalorização dos ativos da Companhia, por conta da Lava Jato, deverá ser ajuizada na Justiça Federal de 1ª instância (e não por arbitragem).

STJ. 2ª Seção. CC 151130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2019 (Info 664)

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