O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais, não se aplica à OAB, cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).
STF. Plenário. ARE 1.336.047/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/02/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.180) (Info 1205).
Empresas públicas que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88.
STF. Plenário. ADPF 1.193/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 09/12/2025 (Info 1202).
Sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária deve ter seus débitos judiciais executados pelo regime de precatórios, sendo vedadas medidas de bloqueio e penhora de valores em suas contas.
STF. Plenário. ADPF 1.278 MC-Ref/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2025 (Info 1201).
O STJ definiu 31/03/2026 como prazo final para que a União e a ANVISA cumpram integralmente o IAC 16 e regulamentem o plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (hemp) no Brasil, exclusivamente para fins medicinais e farmacêuticos.
STJ. 1ª Seção. Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgada em 6/11/2025 (IAC 16) (Info 871).
É constitucional o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, que prevê que as empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem à falência e recuperação judicial, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada.
STF. Plenário. RE 1.249.945/MG, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 20/10/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.101) (Info 1195).
É constitucional a Lei nº 14.385/2022, que ampliou as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), permitindo-lhe definir, por iniciativa própria, acerca da devolução ou compensação, em proveito dos consumidores, dos valores relativos a tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica.
STF. Plenário. ADI 7.324/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/08/2025 (Info 1186).
A Itaipu Binacional, por não ser uma empresa pública ou sociedade de economia mista, não está submetida à Lei das Estatais. A Constituição Federal reconhece a existência de empresas supranacionais e estabelece que o controle externo sobre elas deve ocorrer nos termos do tratado constitutivo.
STJ. 2ª Turma. RO 275-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 4/2/2025 (Info 839).
É constitucional a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais.
STF. Plenário. ADI 6.291/RS e ADI 6.325/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgados em 28/10/2024 (Info 1156).
São ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.035.645-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/8/2024 (Info 821).
São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais.
STF. Plenário. ADI 7.331/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 09/05/2024 (Info 1136).
A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807).
A operadora de plano privado de saúde odontológica tem obrigação de se registrar perante o conselho profissional (CRO) não apenas da sua sede, mas também nos demais Estados onde presta seu serviço.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.099.521-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2024 (Info 806).
Os profissionais de enfermagem não precisam quitar anuidade para renovar carteira do Conselho.
STF. Plenário. ADI 7423/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Info 1121).

Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do art. 46 e do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 é a de que os Conselhos Seccionais, órgãos da OAB, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.015.612-SP e REsp 2.014.023-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1179) (Info 793).
Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos.
STF. Plenário. ADPF 524/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
É inconstitucional norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa.Essa norma ofende o princípio da reserva legal (art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”, CF/88). Não se pode dizer que se trate de mera regulamentação para reorganização administrativa (art. 84, VI, “a” e “b”, CF/88).
STF. Plenário. ADI 6.180/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2023 (Info 1104).
O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).
A Lei n. 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em educação física.
REsp 1.959.824-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023. (Tema 1149).(Info 766).
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
STF. Plenário. ADI 5906/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.
STF. Plenário. ADI 6033/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.
STF. Plenário. ADI 5906/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
É da ANATEL a competência para legislar e regular a prestação de serviços telefônicos, determinando quais serviços podem ser considerados emergenciais para o fim de se obter código telefônico para ligações gratuitas.
REsp 1.737.175-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.
As normas técnicas veiculadas pela Resolução nº 790/2019-ANP inserem-se no espaço de conformação previsto pelo art. 8º, da Lei nº 9.478/97, que atribui à ANP a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos. Desse modo, é constitucional a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) por normativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP), na medida em que o ato regulatório apresenta correspondência direta com as diretrizes e os propósitos conferidos por sua lei instituidora.
STF. Plenário. ADI 7031/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/8/2022 (Info 1062).
É constitucional o ato normativo que concretiza a aplicação dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput,da CF/1988) às entidades qualificadas como organizações sociais.
(STF. Plenário. ADPF 559. Rel.Min.Luís Roberto Barroso, julgado em 13/06/2022 – Info 1056).
São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado. O Decreto nº 9.831/2019, ao transformar o trabalho dos membros do MNPTC em serviço não remunerado, exonerando-os dos cargos em comissão que ocupavam, alterou de forma substancial a forma de execução das atividades voltadas à prevenção e ao combate à tortura exercidas pelo órgão, que demandam dedicação, tempo e apoio logístico e que dificilmente serão realizadas em concomitância a outras atividades remuneradas. Essas medidas esvaziam a estrutura de pessoal técnico do órgão, na medida em que impossibilitam que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico.
STF. Plenário. ADPF 607/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/3/2022 (Info 1048).
É constitucional a LC 179/2021, que conferiu autonomia ao Banco Central do Brasil.
STF. Plenário. ADI 6696/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/8/2021 (Info 1027).
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. A exceção decorre de previsão expressa de lei específica na lei que autorizou a criação da empresa estatal, para sua extinção ou privatização.
STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).
É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.
STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).
É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.
STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo. Por essa razão, os seus débitos devem se submeter ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88).
STF. Plenário. ADPF 524 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.
Ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei nº 12.249/2010 é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro.
STJ. 1ª Turma. REsp 1659767-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).
As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1409199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).
É possível que o chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, um representante da Ordem para integrar órgão da Administração. Isso é válido. No entanto, a lei não pode impor a presença de representante da OAB (“autarquia federal”) em órgão da Administração Pública local.
STF. Plenário. ADI 4579/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2020 (Info 966).
Petrobrás pode criar subsidiárias e, em seguida, alienar o controle acionário delas sem licitação e sem autorização legislativa específica.
STF. Plenário. Rcl 42576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/9 e 1º/10/2020 (Info 993).
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