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Julgados sobre Servidores Públicos

A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma parcela de natureza genérica, de modo que não se autoriza sua extensão aos servidores públicos inativos.

STF. Plenário. RE 1.408.525/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/02/2026 (Repercussão geral – Tema 1.289) (Info 1205).

Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, CF) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC 41/2003.

STF. Plenário. ARE 1.314.490/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 09/02/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.167) (Info 1204).

A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, mas a absolvição na esfera eleitoral fundada em negativa de autoria ou inexistência do fato vincula a instância administrativa e afasta a condenação por improbidade.

STF. Plenário. ARE 1.428.742/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/02/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.260) (Info 1204).

São inconstitucionais normas estaduais que, para efeito de concessão de aposentadorias do regime próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, exigem a permanência mínima de 5 (cinco) anos na respectiva classe ou nível.

STF. Plenário. ADI 7.676/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 05/11/2025 (Info 1197).

É constitucional lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas (como atividades perigosas) e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.

STF. Plenário. ADI 4.285/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/10/2025 (Info 1195).

Lei estadual pode conceder reajuste em percentual maior para os Delegados do que para as demais carreiras da polícia civil.

STF. Plenário. ADI 4.921/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/10/2025 (Info 1195).

Servidores do Poder Judiciário da União lotados no setor de transporte que exerçam atividades relacionadas à segurança têm direito à Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), mesmo que não estejam formalmente enquadrados na especialidade de segurança.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.202.471-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 14/10/2025 (Info 868).

Servidores efetivos do Poder Judiciário podem ser nomeados para cargos comissionados dentro do Poder Judiciário, mesmo sendo parentes de magistrados, desde que não haja subordinação direta e sejam observados requisitos de qualificação.

STF. Plenário. ADI 3.496/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/10/2025 (Info 1194)

É constitucional norma estadual que condiciona gratificação ao desempenho de atividades mais complexas dentro das atribuições do cargo, o que não configura desvio de função nem burla ao concurso público.

STF. Plenário. ADI 4.746/MA, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 06/10/2025 (Info 1193)

A fixação e o reajuste de parcela remuneratória de servidor público dependem de lei formal, sendo inconstitucional a delegação dessa competência ao Poder Executivo.

STF. Plenário. ARE 1.524.795/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.427) (Info 1191).

O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do FGTS após nulidade de suas contratações é de cinco anos.

STF. Plenário. RE 1.336.848/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.189) (Info 1188).

É constitucional, desde que observe os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da legalidade remuneratória, a lei estadual que disciplina o regime jurídico e remuneratório dos servidores da Polícia Civil.

STF. Plenário. ADI 7.578/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/09/2025 (Info 1188).

A redução nominal da remuneração por mudança nos critérios de cálculo de adicionais, sem alteração nas condições de trabalho, afronta a garantia da irredutibilidade.

STJ. 1ª Turma. RMS 72.765-RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 861).

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

STJ. 1ª Seção. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgados em 13/8/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1272) (Info 858).

A vedação de nova contratação temporária de professor substituto antes de 24 meses não se aplica quando a nova contratação é feita por instituição pública diversa.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.136.644-AL e REsp 2.141.105-RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados 13/8/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1308) (Info 858).

É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

STF. Plenário.ADI 7.505/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).

É inconstitucional — por desobedecer ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal — a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes.

STF. Plenário. ADI 7.746/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).

É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (art. 61, § 1º, II, a, CF/88) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.

STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).

As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.

STF. Plenário. ADPF 1.095/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.993.530-RS e REsp 2.055.836-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1233) (Info 854).

O Município, no exercício de sua autonomia legislativa, não pode restringir o período de férias do servidor público sob o fundamento de afastamento por licença médica, pois tal restrição viola o direito fundamental de férias anuais assegurado pela Constituição.

STF. Plenário. ADPF 1.132/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025 (Info 1180)

As atribuições dos cargos em comissão devem respeitar o princípio da livre nomeação, basear-se na confiança com o nomeante e restringir-se a funções de direção, chefia e assessoramento, mantendo proporcionalidade com os cargos efetivos (art. 37, II e V, CF/88).

STF. Plenário. ADI 6.887/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2025 (Info 1179).STF. Plenário. ADI 6.918/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/05/2025 (Info 1179).

A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo STF (RE 638.115) protege apenas os servidores que já recebiam a verba até 18/12/2019; o reconhecimento administrativo, sem pagamento até essa data, não gera direito à percepção.

STF. 2ª Turma. RE 1.393.330 AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20/05/2025 (Info 1179).

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado.

STF. Plenário. ADI 5.021/RO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25/04/2025 (Info 1176).

É inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.

STF. Plenário. ADI 4.055/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).

A repristinação de alíquotas previstas em legislação subnacional atinente ao regime previdenciário de militares estaduais, por força do julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), não viola a Constituição.

STF. Plenário. ADPF 1.184/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).

É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (art. 37, XI e § 11, CF/88). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção.

STF. Plenário. ADI 7.402/GO, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).

O regime de subsídios permite gratificações por cargos em comissão ou funções de confiança, desde que respeitado o teto constitucional, mas não se permite a incorporação da gratificação aos vencimentos.

STF. Plenário. ADI 3.228/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/02/2025 (Info 1166).

É constitucional lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.

STF. Plenário. ADI 4.059/PA, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 04/02/2025 (Info 1164).

É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

STF. Plenário. RE 1.007.271/PE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 19/12/2024 (Repercussão Geral – Tema 968) (Info 1163).

São constitucionais os arts. 7º e 9º da Lei 9.717/98, que estabelecem sanções para os entes que descumprirem os critérios de equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social.

STF. Plenário. RE 1.007.271/PE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 19/12/2024 (Repercussão Geral – Tema 968) (Info 1163).

O pagamento de prêmio por desempenho fiscal (uma espécie de gratificação) a servidores ativos é constitucional, pois se enquadra na exceção do art. 167, IV, da CF/88, mas sua extensão a aposentados e pensionistas é inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 3.516/CE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).

São inconstitucionais o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.

STF. Plenário. ADPF 862/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).

É inconstitucional norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa exigência viola o princípio da simetria e o princípio democrático.

STF. Plenário. ADI 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).

São inconstitucionais as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

STF. Plenário. ADI 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).

É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada.

STF. Plenário. ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF, ADI 7.541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 09/12/2024 (Info 1162).

São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo igual ou superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal.

STF. Plenário. ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF, ADI 7.541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 09/12/2024 (Info 1162).

São constitucionais as normas que instituíram o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP).

STF. Plenário. ADI 6.216/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).

São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.

STF. Plenário. ADI 6.664/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 27/11/2024 (Info 1160).

O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis n. 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.956.378-SP, REsp 1.956.379-SP e REsp 1.957.603-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1129) (Info 835).

É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.956.378-SP, REsp 1.956.379-SP e REsp 1.957.603-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1129) (Info 835).

São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei n. 13.324/2016.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.956.378-SP, REsp 1.956.379-SP e REsp 1.957.603-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1129) (Info 835).

É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.

STF. Plenário. ADI 6.849/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2024 (Info 1159).

A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2024 (Info 834).

É constitucional a EC 19/1998, que acabou com o regime jurídico único no serviço público.

STF. Plenário. ADI 2.135/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).

O divórcio consensual realizado em cartório deve ter os mesmos efeitos jurídicos do divórcio judicial, inclusive quanto aos direitos previdenciários.A regra do art. 217, II, da Lei nº 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.

STJ. 2ª Turma.EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/10/2024 (Info 837).

Súmula 672-STJ: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. Válida.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024

A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma eventualmente estabelecida pelo órgão regulador, logo, por escrito ou destacada na fatura.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.812.140-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/9/2024 (Info 826).

São inconstitucionais — por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997, estabeleceram a impossibilidade de um deputado federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente federativo (RPPS), aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC).

STF. Plenário. ADPF 853/DF, Rel. Min, Edson Fachin, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).

São inconstitucionais — por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997, tornaram obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante o período do mandato eletivo.

STF. Plenário. ADPF 853/DF, Rel. Min, Edson Fachin, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).

É constitucional o art. 1º, § 2º, da LC 769/2008, que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao RPPS local.Essa previsão é constitucional porque:1) não viola a competência exclusiva da União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, CF/88); e(2) respeita a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (art. 40, § 20, CF/88).

STF. Plenário. ADI 5.801/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/09/2024 (Info 1148)

É compatível com a Constituição Federal de 1988 norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local.

STF. Plenário. ADI 5.597/AM, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26/08/2024 (Info 1147).

São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.

STF. Plenário. ADI 7.494/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/04/2024 (Info 1130).

O pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado como interrompido a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I da Lei 13.317/2016 foram pagos pela Administração Pública.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.085.675-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/3/2024 (Info 810).

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão.

STF. Plenário. ADPF 362/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/03/2024 (Info 1127).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.

STF. Plenário. ADPF 1.073/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).

Administração Pública não pode sobrestar o processo de promoção do militar, sob o argumento de que a promoção não seria possível porque ultrapassaria os limites com pagamento de pessoal do Poder Executivo, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

STJ. 2ª Turma.RMS 69.581-GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diferente do que é fixado pela Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2024 (Info 1123).

São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil.

STF. Plenário. ADI 4.151/DF, ADI 4.616/DF e ADI 6.966/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/11/2023 (Info 1118).

É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário.

STF. Plenário. ADI 4.151/DF, ADI 4.616/DF e ADI 6.966/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/11/2023 (Info 1118).

Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.

STF. Plenário. RE 682.934/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 553) (Info 1119).

É constitucional norma da Lei nº 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. Essa previsão é constitucional porque está inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, CF/88).

STF. Plenário. ADI 7.399/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/11/2023 (Info 1115).

Para a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, par. ún., III, b, da Lei 8.112/90, é necessário comprovar a dependência econômica do parente com o servidor, não sendo suficiente eventual dependência física ou afetiva.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.015.278-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/11/2023 (Info 794).

É inconstitucional lei estadual que preveja que o valor recebido a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado terá natureza indenizatória, estando fora do teto remuneratório.

STF. Plenário. ADI 7.440 MC-Ref/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 30/10/2023 (Info 1114).

A repatriação de médica cubana após a ruptura da cooperação entre o Brasil e a República de Cuba não impede, por si só, sua participação no chamado para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que haja outros elementos que comprovem seu retorno breve com intenção de permanência no território brasileiro.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.031.548-CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/10/2023 (Info 793).

É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal.

STF. Plenário. RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) (Info 1113).

Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

STF. Plenário. RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) (Info 1113).

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 366.017-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/10/2023 (Info 790).STJ. 2ª Turma. REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.

STF. Plenário. RE 1.372.723/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

STJ. 1ª Seção. Pet 12.329-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2023 (Info 789).

É constitucional norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.

STF. Plenário. ADI 5.154/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2023 (Info 1108).

O policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial da LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com integralidade e, quando também previsto em lei complementar estadual, com paridade.

STF. Plenário. RE 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.019) (Info 1106).

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial de professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

STF. Plenário. ADI 856/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, o abono de permanência pode ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.971.130-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/9/2023 (Info 790).

Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa.

STJ. 1ª Turma.REsp 2.005.114-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/8/2023 (Info 784).

A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ tem caráter propter laborem e, portanto, não é devida aos servidores inativos.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.833.226-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 15/8/2023 (Info 783).

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.

STF. Plenário. RE 1.426.306/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1254) (Info 1098).

É prescindível a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores no período em que estiverem afastados do cargo para exercício de mandato eletivo federal.

REsp 1.979.141-AC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023. (info 778)

É inconstitucional — por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.

STF. Plenário. ADI 5.510/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 6/6/2023 (Info 1097).

O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

AC 46-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023. (Info 776)

É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.

STF. Plenário. ADI 7264/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1096).

É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.

STF. Plenário. ADI 6.591/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).

A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública.

AgInt no RMS 70.020-SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 2/5/2023. (Info 773)

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.

STF. Plenário. ADO 44/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.

STF. Plenário. ADI 7.242/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

O fato de a Gratificação de Atividade Tributária – GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação, que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo.

STJ. 1ª Seção. AR 6.436-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/4/2023 (Info 781).

A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social.

AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023. (Info 773)

É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (art. 144, § 7º, CF/88).

STF. Plenário. ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

É inconstitucional — por violar o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

STF. Plenário. ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria.

RMS 61.411-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023. (Info 769)

São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.

STF. Plenário. ADPF 783/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.

STF. Plenário. ADPF 860/SP e ADPF 879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 7/2/2023 (Info 1081).

Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.

STF. Plenário. RE 1400775/MG, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.239) (Info 1080).

É inconstitucional norma estadual, editada dentro do período entre a promulgação da Emenda Constitucional n. 88, em 7 de maio de 2015, até a publicação da Lei Complementar n. 152, em 3 de dezembro de 2015, que estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).

“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Logo, por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90.”

STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080).

Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.

STF. Plenário. RE 658999/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 627) (Info 1080).

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

STF. Plenário. RE 1400787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080).

Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, da CF/88).

STF. Plenário. RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 221) (Info 1078).

Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado não fará jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem.

STJ. 1ª Turma. REsp 1819105-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 29/11/2022 (Info 761).

Os servidores públicos federais expostos à radiação fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.

AgInt no AREsp 1.565.474-RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), por unanimidade, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe 2/12/2022.

Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.

STF. Plenário. ADI 7198/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/10/2022 (Info 1074).

É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.

STF. Plenário. ADI 4582/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 (Info 1074).

É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei nº 8.112/90.

STJ. 1ª Seção. REsp 1907153-CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1135) (Info 755).

Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT.

STJ. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022. (Info 760).

É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.

STF. Plenário. ADPF 975/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/10/2022 (Info 1071).

Não é possível, em ação civil pública ajuizada pelo MPF, a ingerência judicial no liame entre assistidos e entidade de previdência complementar, notadamente a proibição de concessão de novos benefícios e o cancelamento de benefícios complementares indevidamente concedidos, sem que exista prova concreta de que a manutenção desses poderia violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado de múltiplos sujeitos de direito.

AREsp 1.325.652-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/10/2022. (Info 752 STJ).

A vantagem pecuniária estabelecida no art. 3º da Lei n. 6.932/1996 do Estado da Bahia não pode ser aplicada em relação aos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.

STJ. 1ª Turma. RMS 58436-BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 4/10/2022 (Info 760).

A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.

AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.

Lei estadual pode passar a exigir nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, por se tratar de reestruturação da administração, e não de provimento derivado por ascensão.

STF. Plenário. ADI 7081/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/9/2022 (Info 1074).

O parâmetro remuneratório sobre o qual deve incidir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VNPI, para o cálculo da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, é o existente em março/2002.

STJ. 1ª Turma. AREsp 956526-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2022 (Info 749).

É possível, em acordo celebrado em ação de divórcio, dispor sobre a manutenção do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde fechado, restrito a servidores públicos.

STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 67430-BA, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 05/09/2022 (Info 750).

Não extrapola o poder regulamentar da Administração Pública, ou os princípios que a regem, Decreto Estadual que dispõe sobre o dever de agentes púbicos disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial.

STJ. 1ª Turma.AgInt nos EDcl no RMS 55819-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/08/2022 (Info 747).

É defeso (proibido) o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.

STF. Plenário. RE 964659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 5/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 900) (Info 1062).

As regras do Estatuto da Advocacia que tratam sobre relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários se aplicam aos advogados de empresas estatais que atuam no mercado em regime concorrencial.

STF. Plenário. ADI 3396/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23/6/2022 (Info 1060).

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

STJ. 1ª Seção. REsp 1854662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1086) (Info 742).

A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

STJ. 1ª Seção. MS 26863-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/05/2022 (Info 739).

É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.

STF. Plenário. ADPF 915/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).

Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.805.428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 17/05/2022 (Info 737).

É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.

STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).

Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1711065-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03/05/2022 (Info 735).

Servidor admitido sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.

STF. Plenário. ARE 1306505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).

Não havendo pleito optativo por inativos nos termos da Lei n. 19.569/2016 do Estado de Goiás, não há ilegalidade em não reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela referida lei.

STJ. 1ª Turma. RMS 64121-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

A bolsa de desempenho instituída pela Lei nº 9.383/2011 do Estado da Paraíba possui natureza propter laborem, não sendo, portanto, devida aos servidores inativos.

STJ. 2ª Turma.RMS 68357-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

A indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias, conforme determina o art. 15 da Lei nº 8.270/91.

STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 480379-PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução.

STJ. 1ª Turma. REsp 1687306-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/03/2022 (Info 736).

O período de residência médica exercido na regência da Lei nº 1.711/52 deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

STJ. 2ª Turma.REsp 1487518-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/03/2022 (Info 730).

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).

Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.

STJ. 2ª Turma. REsp 1592380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/02/2022 (Info 724).

O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

STF. Plenário. ADI 5584/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/12/2021 (Info 1040).

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.

STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado s Informativo 1039STF (03/12/2021) em 26/11/2021 (Info 1039).

A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade.

STJ. 2ª Turma. RMS 67040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719).

Se o indivíduo, apesar de ser titular de serventia não estatizada, receber remuneração dos cofres públicos, ele estará sujeito à aposentadoria compulsória.

STJ. 2ª Turma. RMS 57258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718).

É constitucional a previsão do “exercício provisório” de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, que consiste na possibilidade de o servidor público ser transferido para local diverso de onde ele morava, quando seu cônjuge que é servidor público federal também o for, ficando de licença de seu órgão de origem, e podendo exercer provisoriamente atividade compatível com seu cargo em órgão ou entidade da Administração Federal no local para onde se mudou. Negar tal direito constituiria violação injustificável à proteção integral a família.

STF. Plenário. ADI 5355/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10 e 11/11/2021 (Info 1038).

O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação – RT.

STJ. 2ª Turma. REsp 1914546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

Se o servidor se remover por interesse da Administração Pública, o seu cônjuge terá direito à remoção para o mesmo lugar, ainda que eles não morassem no mesmo Município antes.

STJ. 2ª Turma.RMS 66823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.

STJ. 1ª Turma. REsp 1542852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711).

A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, viceprefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal.

STF. Plenário. ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).

É inconstitucional lei estadual que preveja que o Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido pelos Desembargadores e pelos Deputados Estaduais. É inconstitucional lei estadual que afirme que os Deputados Estaduais deverão receber 75% do subsídio dos Deputados Federais.

STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024).

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

STF. Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150).

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).

Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF.

STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.

STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

STJ. 1ª Seção. REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).

O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

STJ. 1ª Seção. REsp 1815461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1028) (Info 685).

É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

STF. Plenário. RE 740008/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 697) (Info 1003).

É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves, uma vez que a Constituição veda penas de caráter perpétuo.

STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).

É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.

STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

É possível estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. ARE 1.099.099/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 1021).

É vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADPF 328/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2020 (Info 999).

É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade de proventos a policiais civis. É inconstitucional norma que preveja a concessão de “adicional de final de carreira” a policiais civis.

STF. Plenário. ADI 5039/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/11/2020 (Info 998).

Em caso de ADI proposta contra lei que cria cargos em comissão, o Tribunal deve fazer a análise das atribuições dos cargos para saber se elas são compatíveis com a Constituição, ou seja, se são funções de direção, chefia e assessoramento.

STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).

O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600) (Info 998).

Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

STF. Plenário.RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 942) (Info 992).

Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto.

STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985).

São constitucionais do art. 40, § 18 da CF/88 e do art. 9º da EC 41/2003.

STF. Plenário. ADI 3133/DF, ADI 3143/DF e ADI 3184/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE nº 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

STJ. 1ª Seção. REsp 1806086-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1020) (Info 676).

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário;II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984).

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu art. 93, VII. Por outro lado, viola a Constituição a lei estadual que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV).

STF. Plenário. ADPF 90, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

Escrevente notarial do Estado de São Paulo que se aposentou segundo as regras da Lei estadual nº 10.393/70 pode ser atingido pelas regras da Lei estadual 14.016/2010, que alterou a forma de reajuste das aposentadorias e aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária.

STF. 1ª Turma. Rcl 37892 AgR/SP, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

STF. Plenário. RE 1322195/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/4/2022 (Repercussão Geral – Tema 1207) (Info 1049).

Lei municipal versando subsídio vitalício considerado o exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal.

STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

Servidores públicos federais não possuem direito aos quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. No entanto, fica resguardada a situação daqueles que recebiam as verbas por força de decisão judicial ou administrativa.

STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).STJ. 1ª Seção. REsp 1261020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 503) (Info 685).

O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais.

STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

Aprofunde seus estudos!!!

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