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Julgados sobre o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)

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Os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa possuem momentos consumativos diferentes e tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual não se aplica o concurso formal.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.198.744-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2025 (Info 860).

As agravantes do art. 298 do CTB podem ser aplicadas para os crimes de trânsito culposos, como é o caso do homicídio culposo do art. 302 do CTB.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.391.112-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/9/2023 (Info 788).

Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 749440-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10).

Para a observância da causa de aumento da pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/1997, revela-se desinfluente a circunstância de a morte haver sido instantânea, não cabendo ao agente presumir o estado de saúde da vítima e avaliar a conveniência de socorrê-la.

STF. 1ª turma. HC 195.497/SP AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/03/2021.

A causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1499912-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (Repercussão Geral – Tema 907) (Info 923).

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