Sim. À luz da criminologia contemporânea e da vitimologia, reconhece-se que, em determinados delitos, a conduta da vítima é parte constitutiva do próprio tipo penal. São os chamados crimes de participação necessária da vítima, nos quais o comportamento da pessoa ofendida, ainda que provocado por fraude, violência ou grave ameaça, integra o iter criminis e viabiliza a consumação. Nesses casos, a vítima deixa de ser mero objeto do crime e passa a desempenhar papel ativo na dinâmica do fato típico.
À luz dos estudos criminológicos modernos, com relação ao papel da vítima e a sua importância na persecução penal, é correto afirmar que a participação da vítima em determinados crimes é indispensável para a configuração da figura típica. — CESPE / CEBRASPE – Delegado de Polícia / PC-RO / 2022
Exemplos clássicos ajudam a visualizar a ideia. No estelionato, a consumação depende de uma disposição patrimonial realizada pela própria vítima, induzida em erro pelo agente. Na extorsão, o tipo legal descreve que o autor constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; logo, o agir ou omitir-se da vítima compõe o núcleo do tipo. No constrangimento ilegal, do mesmo modo, a prática ou a abstenção da vítima é elemento essencial para a configuração do delito.
Essa centralidade da vítima também repercute na persecução penal: a reconstrução do fato depende, muitas vezes, de seu relato e de evidências que registram o seu agir (comunicações, registros de transações, autorizações, entregas). Importa distinguir, contudo, duas esferas que as bancas adoram cobrar: de um lado, quando a participação da vítima integra o tipo penal (matéria de Direito Penal material); de outro, quando a atuação da vítima interfere no procedimento (por exemplo, a necessidade de representação em certos crimes), tema de Direito Processual Penal. São planos distintos, embora frequentemente relacionados.
Ressalte-se, por fim, que a indispensabilidade do comportamento da vítima não reduz a ilicitude da conduta do agente. Em regra, o ofendido atua sob engano, coação ou outra forma de instrumentalização pelo autor, razão pela qual a culpabilidade e a tipicidade permanecem centradas na ação deste. É justamente essa interação entre autor e vítima que a criminologia moderna enfatiza para compreender o fenômeno criminal e orientar respostas eficazes do sistema de justiça.