A criminologia feminista evidencia que, quando o sistema de justiça aplica de forma inadequada a vitimologia clássica, surgem estigmas que acabam por patologizar a mulher. Em vez de compreender a violência a partir de suas dinâmicas estruturais e de gênero, parte-se para interpretações que rotulam comportamentos da vítima, como se houvesse um “modo correto” de sofrer, reagir ou denunciar. Esse enquadramento alimenta explicações simplistas e culpabilizadoras, distorcendo o foco que deveria recair sobre a conduta do agressor e sobre a proteção efetiva da vítima.
O caso demonstra como o sistema de justiça aplica inadequadamente a vitimologia clássica, criando estigmas que patologizam a mulher. As falas dos policiais reproduzem “síndromes” da vítima, como a ideia de que a mulher é “responsável” pela violência, o que contribui para a subnotificação e impede o adequado reconhecimento do crime de perseguição. (FUNDATEC – Delegado de Polícia (P2) / PC-RS / 2025)
Em muitos atendimentos, as falas de agentes públicos reproduzem supostas “síndromes” da vítima, convertendo experiências complexas em rótulos que sugerem corresponsabilidade feminina pela violência. Quando se insinua que a mulher “provocou” a situação, “consentiu” tacitamente ou “exagerou” na narrativa, produz-se vitimização secundária, desestimulando novas denúncias e contribuindo diretamente para a subnotificação. Esse ciclo de descrédito e deslegitimação não apenas invisibiliza a violência, como também interfere no correto enquadramento jurídico dos fatos.
O impacto prático é grave no reconhecimento do crime de perseguição (stalking), que exige a correta identificação de condutas reiteradas que invadem a esfera de liberdade ou privacidade e afetam a integridade psicológica da vítima. Quando a lente institucional está contaminada por estigmas, episódios são minimizados como “desentendimentos” ou “conflitos do casal”, e deixam de ser vistos como um padrão de perseguição. O resultado é a não formalização de ocorrências, a ausência de medidas protetivas adequadas e a falha em reunir elementos essenciais para demonstrar a habitualidade e o medo legítimo produzidos pela conduta do agressor.