Na Escola Clássica, dominante até o século XIX, o crime era visto sobretudo como um fato jurídico resultante do livre-arbítrio, e a resposta penal centrava-se na proporcionalidade da pena ao fato. Nesse paradigma, não se reconhecia no criminoso qualquer anormalidade específica nem se fazia dele o centro das investigações, o que está em linha com a assertiva cobrada em prova.
“Contrariamente ao classicismo, que não visualizou no criminoso nenhuma anormalidade – e dele não se ocupou – o positivismo reconduziu-o para o centro de suas análises, apreendendo nele estigmas decisivos da criminalidade.” (MPE-SC – Promotor de Justiça – Matutina / MPE-SC / 2014)
Já a Criminologia Positivista reagiu a esse modelo e recolocou o criminoso no centro da análise, valendo-se do método científico para buscar as causas do delito em características do indivíduo e de seu meio. Em especial, procurou identificar no sujeito estigmas decisivos da criminalidade — traços biológicos, psicológicos ou sociais que indicariam maior propensão ao crime. Autores como Cesare Lombroso difundiram a ideia do delinquente com marcas atávicas, ilustrando essa guinada de foco da conduta para o autor.
Como desdobramento, o positivismo enfatizou conceitos como periculosidade e defesa social, legitimando respostas individualizadas, inclusive medidas de segurança, segundo o grau de risco atribuído ao agente. A culpabilidade cede lugar a um viés mais determinista, e a pena tende a ser compreendida também como instrumento de tratamento e prevenção, coerente com a centralidade conferida ao perfil do infrator.
Para fins de prova, memorize o contraste: o classicismo privilegia o fato e a responsabilidade moral sem patologizar o agente; o positivismo recentra o autor, buscando nele sinais explicativos do crime. Essa chave de leitura costuma aparecer em assertivas que pedem a identificação do enfoque de cada escola.