Na criminologia, a prevenção especial positiva atribui à pena a função de promover a responsabilização do condenado e sua reintegração social, reduzindo a reincidência por meio de aprendizado normativo e fortalecimento de vínculos pró-sociais. Porém, na prática carcerária, os efeitos deteriorantes do encarceramento caminham em sentido oposto, minando a eficácia dessa finalidade e, por consequência, deslegitimando essa função da pena.
Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção especial positiva. (FCC – Defensor Público / DPE-SC / 2021)
O ambiente prisional costuma potencializar a prisionização, com perda de autonomia, ruptura de vínculos familiares e laborais, estigmatização e exposição à subcultura carcerária. Em vez de desenvolver habilidades e valores compatíveis com a vida em liberdade, o preso frequentemente vivencia violência, ociosidade e aprendizado criminal, acumulando déficits psicológicos e sociais que dificultam o retorno ao convívio comunitário.
Esses resultados concretos entram em contradição direta com o propósito ressocializador: se a pena deveria fortalecer competências e oportunidades, mas a prisão deteriora capacidades, multiplica rótulos e amplia vulnerabilidades, a promessa de prevenção especial positiva perde credibilidade. A finalidade anunciada não se realiza no cotidiano do cárcere, o que conduz à sua deslegitimação enquanto justificativa do encarceramento.
Daí a relevância, em política criminal e execução penal, de privilegiar medidas em meio aberto, programas de apoio pós-pena e alternativas ao cárcere que reduzam danos e favoreçam a reintegração. Enquanto persistirem os efeitos deteriorantes do aprisionamento, a prisão tende a falhar como instrumento de prevenção especial positiva, servindo mais à reprodução de problemas do que à sua solução.