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Julgados sobre Ação Penal

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O boletim de ocorrência, mesmo sendo eletrônico, pode ser considerado como representação válida para deflagrar a persecução penal em crimes de ação pública condicionada (como é o caso do estelionato).

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.005.298-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 3/9/2025 (Info 862).

A simples condição de sócio-administrador não é suficiente para justificar a responsabilização penal por crime tributário, sendo imprescindível a descrição de conduta individual que vincule o acusado ao fato típico.

STJ. 6ª Turma. HC 1.012.226-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 2/9/2025 (Info 864).

Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 424.784-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/9/2024 (Info 831).

Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 188.454-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/8/2024 (Info 826).

O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.097.134-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/11/2023 (Info 797).

Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa.

STJ. 6ª Turma. RHC 154162-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

A justa causa é analisada, tradicionalmente, apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia.

STJ. Corte Especial. APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).

É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1809270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713).

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