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Julgados sobre a Lei Maria da Penha (11.340/06)

Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador.

STF. Plenário. RE 1.520.468/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 15/12/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.370) (Info 1203).

Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

STF. Plenário. RE 1.520.468/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 15/12/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.370) (Info 1203).

A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social.

STF. Plenário. RE 1.520.468/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 15/12/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.370) (Info 1203).

A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes de violência doméstica, e o dano moral é presumido nesses casos.

STJ. Corte Especial. APn 1.079-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/10/2025 (Info 870).

Medidas protetivas de urgência devem ser mantidas por prazo indeterminado até que cesse a situação de risco, não cabendo à vítima provar novos fatos de violência para sua continuidade.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 (Info 860).

Antes da Lei 14.994/2024, a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal se aplicava às vias de fato praticadas no contexto de violência contra a mulher, o que não mais ocorre, tendo em vista a aplicabilidade do art. 21, § 2º da LCP que é norma especial.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.186.684-MG, REsp 2.185.716-MG, REsp 2.184.869-MG e REsp 2.185.960-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgados em 7/8/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1333) (Info 858).

A assistência jurídica qualificada da Lei Maria da Penha é obrigatória em todas as fases processuais, inclusive no Tribunal do Júri, podendo a Defensoria Pública atuar em polos opostos com defensores distintos.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.211.682-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/6/2025 (Info 855).

A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.204.582-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2025 (Info 856).

A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2025 (Info 848).

Crimes de violação de domicílio e lesão corporal em contexto de violência doméstica devem ser tratados como autônomos, sem aplicação do princípio da consunção.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.711.392-SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/3/2025 (Info 846).

A norma protetiva da Lei Maria da Penha deve ser aplicada também para os casais homoafetivos do sexo masculino e para as mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.

STF. Plenário. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).

A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1186) (Info 840).

A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1186) (Info 840).

As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e independem de processo principal, devendo durar enquanto persistir a situação de risco à mulher, sem prazo determinado; sua extinção deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima.

STJ. 3ª Seção.REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.249) (Info 836).

Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade.

STJ. Corte Especial. Inq 1.447-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024 (Info 830).

A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha exigem comprovação concreta de mudança das circunstâncias que justificaram sua imposição, sendo inadmissível a extinção automática com base em critérios temporais.

STJ. 5ª Turma.REsp 2.066.642-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/8/2024 (Info 832).

O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.093.541-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/8/2024 (Info 824).

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, que afirma serem circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente o cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica – em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) – não configura bis in idem.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.197) (Info 816).

As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.628-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024 (Info 807).

A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.

AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024 (Info 803).

O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.

STF. 2ª Turma. ARE 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).

O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.546-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 12/9/2023 (Info 788).

A alteração promovida pela Lei 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar.⚠️ATENÇÂO! Em sentido contrário, em julgado posterior a esse o STJ já decidiu que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória.➥ Logo, existe uma controvérsia entre a 5ª e a 6ª Turma do STJ.

STJ. 5ª Turma. AgRg em REsp 2.056.542/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/9/2023 (Info 786).

Apenas a vítima pode requerer a designação da audiência prevista no art. 16 da LMP para a renúncia à representação; é vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte.

STF. Plenário. ADI 7.267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica deve observar a devida diligência na investigação e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

STJ. 6ª Turma. RMS 70.338-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023 (Info 785).

A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.036.072-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023 (Info 789).

Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas.

REsp 1.775.341-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 14/04/2023. (Info 770)

A audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.

REsp 1.977.547-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023. (Tema 1167) (Info 766)

O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta.

CC 190.666-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023. (Info 764).

As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.

STJ. 5ª Turma. REsp 2009402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022 (Info 756).

É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta.

STJ. 6ª Turma. HC 605113-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2022 (Info 756).

É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.

STJ. 6ª Turma. RHC 159303/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/09/2022 (Info 750).

A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1946824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/06/2022 (Info 743).

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.

STJ. 6ª Turma. REsp 1977124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732).

É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

STF. Plenário. ADI 6138/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/3/2022 (Info 1048).

Não cabe o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1966556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022 (Info 724).

A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.

STJ. 6ª Turma. RHC 121813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1626825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

O consentimento da vítima, que aceita a aproximação do réu mesmo existindo medida protetiva de urgência, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

STJ. 6ª Turma. HC 521.622/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/11/2019.STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/8/2023 (Info 785).

A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

Violência doméstica contra a mulher. Ameaça. Pena de multa. Aplicação isolada. Impossibilidade. Art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tema 1189. (Info 779)

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