A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.
STJ. 5ª Turma. HC 603195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).
A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade do crime de estupro de vulnerável.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 6/3/2024. (Info 803)
A conduta de estupro de vulnerável imputada a um jovem de 20 anos, trabalhador rural e com pouca escolaridade, que se relacionou com uma adolescente de 12 anos, que havia sido, em um primeiro momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem mais juntos como casal, embora formalmente típica, não constitui infração penal, tendo em vista o reconhecimento da ausência de culpabilidade por erro de proibição, bem como pelo fato de que se deve garantir proteção integral à criança que nasceu dessa relação.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.389.611-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/3/2024 (Info 807).
Súmula 670-STJ: Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024 (Info 817).
Não houve estupro de vulnerável em caso de homem de 29 anos que se relacionou com uma adolescente de 13 anos, tendo havido consentimento da família, manutenção do relacionamento até os dias atuais e nascimento de um filho fruto da relação.
STJ. 6ª Turma. Resp 2.144.411/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.105.317-DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2024 (Info 822).
O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, norteado pela regra etária.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.618.243-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/8/2024 (Info 830).
O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.529.631-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.593.050-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2024 (Info 829).
Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
STJ. 3ª Seção. REsps 2.038.833-MG, 2.048.768-DF e 2.049.969-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.215) (Info 834).
Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
STJ. 5ª Turma.REsp 2.172.883-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024 (Info 837).
A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável.
STJ. 6ª Turma. RHC 206.752-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/4/2025 (Info 851).
A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.
STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.208.531-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025 (Info 859).
O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.211.166-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/8/2025 (Info 862).
O crime do art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) pode ser praticado por meio de videochamada, não se exigindo que agente e vítima estejam no mesmo ambiente físico.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.107.993-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/11/2025 (Info 874).
De acordo com o STJ, não há estupro de vulnerável quando há contradição entre a prova pericial e os depoimentos da vítima e de seus responsáveis legais, tendo nascido um filho fruto da relação.
STJ. 6ª Turma. HC 860.538-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/2/2026 (Info 876).
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