ESTUDE MELHOR E MEMORIZE DE VERDADE - ESCOLHA SEU COMBO ANKI DELTA FLASHCARDS AGORA!!!

Julgados sobre Crimes Contra o Patrimônio

A expressão ‘logo depois’ utilizada no art. 157, §1º, do CP, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).

Roubo praticado mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.960.300-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1192) (Info 868).

O corréu que atua em concurso com o comerciante na receptação pode responder também por receptação qualificada, mesmo sem exercer habitualidade comercial.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.712.504-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/9/2025 (Info 863).

O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.215.933-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/9/2025 (Info 861).

É imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia para a configuração do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, pois a vontade do agente deve estar direcionada a causar prejuízo patrimonial ao dono do bem.

STJ. 6ª Turma. HC 916.770-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 30/4/2025 (Info 856).

Não é possível a aplicação do critério da consunção na hipótese de crime de furto praticado com emprego de explosivo em data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, sendo legal, contudo, a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio.

STJ. 5ª Turma. HC 961.560-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 9/4/2025 (Info 856).

A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi.

STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.650.518-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 8/4/2025 (Info 847).

É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.703.772-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/2/2025 (Info 843).

O crime praticado contra uma adolescente em situação de vulnerabilidade — tanto pela idade quanto por estar a caminho da escola — revela maior reprovabilidade e gravidade na conduta do réu. Essas circunstâncias superam os elementos típicos do crime de roubo e frustram os esforços de proteção ao ambiente escolar, legitimando a valoração negativa das circunstâncias e a consequente exasperação da pena-base.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.603.711-AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/2/2025 (Info 843).

Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do CP.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.589.697-DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).

A figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em “indução em erro” do magistrado.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 841.731-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/4/2024 (Info 811).

Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.

STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

Aprofunde seus estudos!!!

Para memorizar julgados como esses garantir a memorização de longo prazo da jurisprudência dos tribunais superiores, conheça os flashcards de jurisprudência do Anki do Delta.

Não deixe de conferir e descubra como o Anki do Delta pode fazer a diferença em seus estudos hoje mesmo. 👇👇👇

NOVIDADES

Confira os últimos lançamentos!

VEJA TAMBÉM:

VEJA TAMBÉM:

Fontes do Direito Administrativo

As Fontes do Direito Administrativo Olá, pessoal! Sejam bem-vindos de volta à nossa aula. Depois de entendermos a origem e os conceitos do Direito Administrativo,

Leia Mais »

Modelos Teóricos da Criminologia

Os modelos teóricos da Criminologia são mais amplos do que as escolas que os compõem, representando diferentes paradigmas de explicação da criminalidade. Os modelos clássico,

Leia Mais »

Sistemas Administrativos

Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre um tema fundamental para a garantia dos direitos de todo cidadão: os Sistemas Administrativos. De nada adianta a gente

Leia Mais »

A Escola Positiva da Criminologia

A Escola Positiva da Criminologia surgiu no século XIX como reação às limitações da Escola Clássica. Influenciada pelo positivismo científico, buscou explicar o crime por

Leia Mais »