A ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura é critério de desempate que prevalece em relação ao critério da idade na apuração da lista de antiguidade entre magistrados.
STF. Plenário. ADI 4.462 ED/TO, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 05/02/2026 (Info 1204).
A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e §§ 1º e 2º da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ 563/2024, é constitucional, posto que não é exigível que a lei estabeleça, abstratamente, parâmetros mínimo e máximo do afastamento, devendo a sanção ser analisada conforme o caso concreto e em razão das peculiaridades da função exercida pelos magistrados.
STF. Plenário. ADPF 677/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 15/12/2025 (Info 1203).
É constitucional a Resolução 106/2010, do CNJ, que estabelece critérios para a promoção de magistrados por merecimento e para o acesso aos tribunais de segundo grau, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.
STF. Plenário. ADI 4.510/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/10/2025 (Info 1195).
É constitucional dispositivo de provimento do CFOAB que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional.
STF. Plenário. ADI 6.810/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 19/05/2025 (Info 1178).

É constitucional lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.
STF.Plenário. ADI 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/02/2025 (Info 1166).
É inconstitucional dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança.
STF. Plenário. ADI 5.157/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
São inconstitucionais dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos.
STF. Plenário. ADI 5.157/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local.
STF. ADI 5.303/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/08/2024 (Info 1145).
O CNJ e o CJF podem editar resoluções disciplinando a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou como condição para a transação penal.
STF. Plenário. ADI 5.388/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 20/05/2024 (Info 1137).
O art. 125, § 3º, da CF/88 é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar.
STF. Plenário. ADI 4.360/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/12/2023 (Info 1119).
É constitucional resolução de Tribunal de Justiça que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais.
STF. Plenário. ADI 4.450/MS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 30/10/2023 (Info 1114).
Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF.
STF. Plenário ADI 6.609/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
É constitucional lei estadual que garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local
STF. Plenário. ADI 6.609/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
Ao juiz substituto de tribunal de justiça estadual que na mesma data, a um só tempo, é exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de juiz federal substituto, autoriza-se o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização.
STJ. 1ª Turma. RMS 68.490-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2023 (Info 789).
As regras estipuladas na EC 62/2009, quanto ao regime especial de precatórios, são aplicáveis aos já expedidos antes de sua promulgação.
STF. Plenário. RE 659.172/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 519) (Info 1109).
É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.
STF. Plenário. RE 840.435/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 22/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 598) (Info 1109).
Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
STF. Plenário. ADI 4.216/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
STF. Plenário. ADI 6.324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/88, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.
STF. Plenário. ADI 5.407/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).
Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios.
STF. Plenário. ADI 5.430/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).
O Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.
AgInt no RMS 64.215-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023. (Info 775)
É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (benefício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local.
STF. Plenário. ADI 2952/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ (arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”, CF/88) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e(iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
STF. Plenário. ADI 5278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).
É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores.
STF. Plenário. ADI 4859/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).
É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores.
STF. Plenário. ADI 4859/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.304.110-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/3/2023. (Info 770)
É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na justiça estadual como na justiça federal — norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça.
STF. Plenário. ADI 6782/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo STF, conforme o caso.
STF. Plenário. RE 1116485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477) (Info 1084).
É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.
STF. Plenário. ADI 4235/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
É inconstitucional, por disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, norma estadual que prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados.
STF. Plenário. ADI 6772/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/9/2022 (Info 1069).
Os períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos de juiz convocado para atuar como desembargador devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da LOMAN.
STJ. 2ª Turma. REsp 1902244-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/08/2022 (Info 759).
É constitucional a Resolução 184/2013 do CNJ, que determina aos tribunais de justiça o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias.
STF. Plenário. ADI 5119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não tem direito ao pagamento das vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual.
STJ. 1ª Turma. RMS 67416-SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
É ilegal a inclusão de oficiais de infância e juventude previstos na LC 501/2010 do Estado de Santa Catarina na escala de plantão dos oficiais gerais.
STJ. 1ª Turma. RMS 55554-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.
STF. Plenário. ADI 3358/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).
A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional. Assim, poderá pedir a desconsideração da lista ainda que já tenha havido a nomeação do indicado.
STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, julgado em 20/10/2021 (Info 716).
É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura. Normas estaduais (sejam leis ou normas da Constituição Estadual), que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da CF/88, por usurpar iniciativa legislativa privativa do STF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. […]
STF. Plenário. ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI 6796/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/9/2021 (Info 1031).
Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura. É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura. A utilização do critério de tempo de serviço público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo preponderante no setor público.
STF. Plenário. ADPF 6779/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).
São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional.
STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).
É inconstitucional a previsão de “controle de qualidade”, a cargo do Poder Executivo, para aferir os serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário.
STF. Plenário. ADI 1905/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015).
STF. Plenário. ADI 5235/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).
A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5329/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).
Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim.
STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
É constitucional norma que inclui, entre as incumbências dos oficiais de justiça, a tarefa de “auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiverem realizando diligência.”
STF. Plenário. ADI 4853/MA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
Se o Tribunal aplica censura para magistrado que praticou conduta grave, essa decisão enseja revisão disciplinar do CNJ por ser contrária ao texto expresso da lei considerando que o art. 44 da LOMAN afirma que a censura será aplicada se a infração não justificar punição mais grave.
STF. 2ª Turma. MS 30364/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).
Inexiste ilegalidade em portaria editada por Juiz Diretor do Foro que restringe o ingresso de pessoas portando arma de fogo nas dependências do Fórum.
STJ. 1ª Turma. RMS 38090-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o servidor exonerado não possui o direito de reingresso no cargo. Isso porque o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da Administração Pública.
STJ. 2ª Turma. RMS 61880-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/03/2020 (Info 666).
O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior que o da magistratura estadual.
STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).
Não é compatível com a Constituição Federal a regra segundo a qual apenas os Desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos Tribunais de Justiça.
STF. Plenário. ADI 3976/SP e MS 32451/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 25/6/2020 (Info 983).
São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.
STF. Plenário. ADI 3308/DF, ADI 3363/DF, ADI 3998/DF, ADI 4802/DF e ADI 4803/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 15/5/2023 (Info 1094).
É constitucional resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.
STF. Plenário. ADI 4.355/DF, ADI 4.312/DF e ADI 4.586/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 12/03/2025 (Info 1168).
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