A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo e risco de prejuízo às investigações, como no caso do deferimento de medidas cautelares urgentes e indispensáveis.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2.734.423-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 3/2/2026 (Info 876).
O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.492.606-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 5/8/2025 (Info 861).
Embora se admita a interposição concomitante, pelos diferentes ramos do Ministério Público, dos recursos contra decisões proferidas pelo STJ, a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no HC 966.512-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2025 (Info 850).
Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).
É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.082.481-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1219) (Info 825).
O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 851.985-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 14/5/2024 (Info 817).
A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.119.595-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/4/2024 (Info 815).
A juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EREsp 1.875.567-SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 13/3/2024 (Info 805).
Havendo conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa.
STJ. 6ª Turma. HC 839.602-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/10/2023 (Info 791).
Na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.037.387-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/6/2023 (Info 781).
É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
AgRg no HC 707.060-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023. (Info 770)
É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2.º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF).
AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023. (Info 770)
É possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2011577-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).
Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, mesmo após a inovação introduzida no Estatuto da OAB pela Lei nº 14.365/2022. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº 8.906/94 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 2170433-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 752).
Em crimes contra a dignidade sexual, é possível afastar, em caráter excepcional, o óbice da Súmula 7/STJ estritamente para a revaloração de prova ou de dados que estejam admitidos e delineados no decisório recorrido de forma explícita.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1995795/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022 (Info 747).
Não é cabível revisão criminal quando utilizada como se fosse uma nova apelação, com vista a reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.
STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 5735-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/05/2022 (Info 746).
A possível consequência em caso de recurso manifestamente protelatório no processo penal, ainda que antes do trânsito em julgado da condenação, é a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido, pois na esfera penal não é viável a fixação de multa por litigância de má-fé.
STJ. Corte Especial. EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1442541/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2022 (Info 750).
Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.
STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).
Há nulidade no acórdão que julga apelação sem a observância da formalidade de colher os votos em separado sobre questão preliminar e de mérito, em razão da diminuição do espectro da matéria possível de impugnação na via dos infringentes. Aplica-se o art. 939 do CPC para o julgamento de apelação criminal.
STJ. 5ª Turma. REsp 1843523/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).
O art. 46 da LC 75/93 atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o STF.
STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).<
Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).
É impossível aplicar multa por litigância de má-fé no processo penal em face do abuso do direito de recorrer, dada a falta de previsão legal (sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem).
STJ. 3ª Seção. REsp 1568445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 39.859/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09/03/2017.STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.
Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. Isso porque se trata de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.
STJ. 6ª Turma. REsp 1787449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa.
STJ. 3ª Seção. RvCr 4853-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 27/11/2019 (Info 663).
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