A Criminologia Crítica sustenta que o funcionamento da justiça penal é altamente seletivo já na etapa de criminalização primária. Isso significa que, antes mesmo de polícia e tribunais atuarem, a seleção do que será crime e de quais bens jurídicos receberão tutela penal já reflete escolhas políticas e sociais. Desse modo, o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos nem os interesses de todos os cidadãos de modo igualitário.
“O funcionamento da justiça penal é altamente seletivo também a nível de criminalização primária: o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de maneira igualitária, nem tutela os interesses de todos os cidadãos.” (FGV – Delegado de Polícia – Edital nº 01 / PC-AM / 2022)
Por criminalização primária entende-se o processo legislativo que define condutas como crime e estabelece penas. Segundo a perspectiva crítica, esse processo é influenciado por correlações de força e por interesses hegemônicos, o que faz com que determinados danos — muitas vezes difusos, ambientais, econômicos ou praticados por agentes com maior poder — recebam menor atenção normativa ou sanções mais brandas, enquanto condutas típicas de grupos socialmente vulneráveis tendem a ser mais frequentemente tipificadas e severamente tratadas.
O resultado prático é uma distribuição desigual da proteção penal: certos bens jurídicos e segmentos sociais ficam mais expostos a riscos sem equivalente resposta criminal, ao passo que outros contam com tutela mais intensa. Reconhecer essa seletividade na origem do sistema é essencial para interpretar criticamente o alcance do Direito Penal, evitar leituras ingênuas de neutralidade normativa e compreender por que a política criminal costuma incidir de modo assimétrico sobre diferentes grupos e comportamentos.
Em provas, atenção para diferenciar criminalização primária (definição legislativa do que é crime) da criminalização secundária (seleção realizada pela polícia, Ministério Público e Judiciário). A afirmativa cobrada pelas bancas ressalta que a seletividade não aparece apenas na aplicação das leis, mas já na escolha do que criminalizar.