No âmbito da Criminologia e da teoria do Direito Penal do Inimigo, discute-se a diferenciação entre o cidadão, titular de direitos e garantias, e o chamado inimigo, visto como ameaça a ser neutralizada. Essa perspectiva, associada a políticas criminais de exceção, desloca o foco do fato praticado para a periculosidade atribuída ao indivíduo, aproximando o sistema penal de uma lógica predominantemente preventiva.
A partir do trecho acima, entende-se que o que anula a condição de pessoa é a razão em que a privação de direitos de alguém se baseia, qual seja, sua consideração simplesmente como perigoso. (FCC – Defensor Público / DPE-AM / 2021)
Conforme o entendimento cobrado em provas, o que anula a condição de pessoa não é a gravidade do crime em si, mas a razão que fundamenta a privação de direitos: considerar alguém simplesmente como perigoso. Quando o Estado passa a restringir direitos porque o indivíduo é rotulado como risco em potencial, substitui-se o juízo de responsabilidade por um juízo de periculosidade, convertendo o sujeito em objeto de neutralização. É essa justificativa baseada exclusivamente na ameaça atribuída que esvazia o estatuto de pessoa, elevando o indivíduo à categoria de inimigo.
As consequências práticas dessa lógica são a antecipação da tutela penal, o alargamento de medidas preventivas e a relativização de garantias processuais. Por isso, em provas, atenção ao ponto-chave: no Direito Penal do Inimigo, a quebra do estatuto de pessoa decorre do fundamento da intervenção estatal — a periculosidade — e não do fato concreto comprovado. Em síntese, quando a privação de direitos se apoia apenas na ideia de perigo, consuma-se a anulação da condição de pessoa na perspectiva dessa teoria.