A prevenção especial negativa tem papel determinante na doutrina do Direito Penal do Inimigo, formulada por Günther Jakobs. Essa vertente de prevenção dirige-se ao próprio autor do delito, buscando impedir novas infrações por meio de sua neutralização ou intimidação. Em vez de priorizar a ressocialização, concentra-se na proteção da coletividade pela contenção do indivíduo considerado perigoso, enfatizando a função de segurança do Direito Penal.
"A teoria da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs." (FCC – Defensor Público / DPE-SP / 2015)
Nesse enquadramento, o Direito Penal do Inimigo desloca o foco do tratamento do infrator como cidadão plenamente titular de direitos para tratá-lo como alguém que, ao reiterar ataques graves à ordem, rompeu o pacto de fidelidade ao Direito. A resposta penal tende a intensificar medidas voltadas à neutralização do risco: expansão de tipos de perigo, antecipação da tutela penal, elevação de sanções e uso de medidas cautelares mais gravosas. O fundamento teleológico que sustenta esse endurecimento é precisamente a prevenção especial negativa, que pretende conter o agente específico por incapacitação.
Para a prova, é essencial distinguir essa lógica da prevenção especial positiva, que aposta na socialização. Em Jakobs, o papel determinante da prevenção especial negativa explica a ênfase em segurança e no controle de perigos, ainda que sob críticas por tensionar garantias clássicas do Estado de Direito. O ponto que o examinador costuma exigir é reconhecer que, no modelo do Direito Penal do Inimigo, a finalidade de neutralizar o autor perigoso orienta a construção dogmática e político-criminal da teoria.