O garantismo penal integral é a leitura, pela doutrina brasileira, de que o processo penal deve buscar equilíbrio entre três polos: os direitos fundamentais do réu, os direitos da vítima e os interesses legítimos da sociedade. Essa compreensão decorre dos princípios constitucionais que regem a persecução penal — como dignidade da pessoa humana, devido processo legal, contraditório e ampla defesa — sem perder de vista a necessidade de tutela eficaz contra o crime e de promoção da paz social.
“Levando-se em conta os princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro, corresponde ao que a doutrina brasileira nomeou de “garantismo penal integral”: o reconhecimento de que no processo penal deve existir o equilíbrio entre os direitos fundamentais do réu e da vitima, bem como os interesses da sociedade.” (FGV – 1ª REGIÃO – Juiz Federal Substituto / TRF / 2023)
Diferentemente de visões unilaterais que privilegiam apenas a proteção do acusado ou apenas a repressão estatal, o garantismo em sua versão “integral” afirma que há espaço, dentro da Constituição, para compatibilizar a presunção de inocência e a vedação de provas ilícitas com a proteção da vítima (segurança, informação, reparação) e a efetividade da resposta penal. Não se trata de relativizar direitos, mas de orientar a atuação judicial e ministerial por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando excessos e omissões que também violam garantias.
Na prática, isso significa calibrar medidas cautelares, acordos e a gestão da prova de modo a não sacrificar indevidamente nenhuma dessas dimensões. Prisões preventivas, por exemplo, devem ser excepcionais e fundamentadas, ao mesmo tempo em que medidas protetivas e a adequada cadeia de custódia asseguram a tutela da vítima e a confiabilidade da persecução. O ponto-chave para a prova é lembrar: garantismo penal integral = busca de equilíbrio triádico entre réu, vítima e sociedade, sempre à luz da Constituição.