A Escola Positiva, na Criminologia, compreende o Direito Penal como um produto social, obra humana. Isso significa que as normas e respostas penais não são imutáveis ou derivadas de abstrações filosóficas, mas resultam das necessidades e da organização da sociedade em determinado tempo histórico. Ao deslocar o foco para o contexto social, a Escola Positiva aproximou a análise do crime de métodos empíricos e explicações causais.
Dentre outros, são caracteres da Escola Positiva: o entendimento do Direito Penal como um produto social, obra humana; o delito é um fenômeno natural e social (fatores individuais, físicos e sociais); a pena é um meio de defesa social, com função preventiva. Podem ser citados como importantes expoentes da Escola Positiva Cesar Lombroso e Enrico Ferri. (MPE-GO – Promotor de Justiça – Reaplicação / MPE-GO / 2019)
Nessa perspectiva, o delito é um fenômeno natural e social, condicionado por fatores individuais, físicos e sociais. Em vez de atribuir o crime exclusivamente ao livre-arbítrio, investiga-se como características pessoais, fatores biológicos e o ambiente social influenciam o comportamento delitivo. Assim, o crime passa a ser analisado de modo multifatorial, integrando elementos do indivíduo e do meio em que ele está inserido.
Quanto à reação estatal, a Escola Positiva compreende a pena como um meio de defesa social, orientada por uma função preventiva. A finalidade central deixa de ser a retribuição e passa a ser a proteção da coletividade, por meio da prevenção de novos delitos e da intervenção adequada ao risco que o agente representa. Entre seus principais expoentes, destacam-se Cesar Lombroso, que inaugurou estudos criminológicos de viés empírico, e Enrico Ferri, que ampliou a análise para os determinantes sociais do crime.