A Escola de Política Criminal, no âmbito da criminologia, estrutura-se em postulados que orientam a formulação de respostas penais eficazes e socialmente orientadas. Um primeiro pilar é o método indutivo-experimental, que exige observar empiricamente a realidade do crime e da reação estatal, valendo-se de dados e experiências concretas para fundamentar decisões legislativas e práticas penais.
Analisando as Escolas da Criminologia, pode ser afirmado que os postulados da Escola de Política Criminal foram: a) o método indutivo-experimental para a criminologia; b) a distinção entre imputáveis e inimputáveis (pena para os normais e medida de segurança para os perigosos); c) o crime como fenômeno humano-social e como fato jurídico; d) a função finalística da pena – prevenção especial; e) a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. (IBFC – Delegado de Polícia – (Reaplicação) / PC-BA / 2022)
Outro postulado é a distinção entre imputáveis e inimputáveis, com consequências distintas: ao imputável aplica-se a pena; ao perigoso, a medida de segurança, ajustada ao seu grau de periculosidade e à finalidade de controle e tratamento. Esse recorte busca adequar a resposta estatal ao autor e ao risco que ele representa, e não apenas ao fato praticado.
Ainda, considera-se o crime um fenômeno humano-social e, simultaneamente, um fato jurídico, o que impõe analisar tanto suas causas e impactos sociais quanto a disciplina normativa que o tipifica e sanciona. Em coerência com essa visão, a pena assume função finalística de prevenção especial, voltada à redução da reincidência por meio de intervenção sobre o indivíduo. Por fim, sustenta-se a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração, privilegiando respostas mais úteis e proporcionais, como alternativas penais e intervenções que efetivamente previnam novos delitos.