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Quais são, segundo Michel Foucault em Vigiar e punir, as razões essenciais da reforma penal do século XVIII?

Segundo Michel Foucault, em Vigiar e punir, a chamada Reforma Humanista do Direito Penal no século XVIII teve como razões centrais constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de punir. Em outras palavras, mais do que apenas suavizar castigos, a mudança reorganizou o modo como o poder punitivo opera na sociedade, tornando-o mais racional, calculado e técnico. Essa leitura desloca o foco da ideia de “humanização” isolada para uma transformação estrutural da punição.

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Para Michel Foucault, em Vigiar e punir, as razões de ser essenciais da reforma penal no século XVIII, também denominada Reforma Humanista do Direito penal, são constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de punir. (FCC – Defensor Público / DPE-SP / 2013)

A nova economia do poder de punir diz respeito à racionalização dos castigos: a pena passa a ser pensada em termos de utilidade social, proporcionalidade e previsibilidade, abandonando o espetáculo público e a arbitrariedade. A punição precisa “custar menos e render mais” ao corpo social — ser mais certa do que excessivamente cruel, mais regular do que excepcional. O alvo é a eficácia: maximizar a prevenção e o adestramento social com menor dispêndio de violência e maior cálculo de consequências.

Já a nova tecnologia do poder de punir refere-se ao desenvolvimento de técnicas disciplinares e dispositivos de vigilância e normalização que individualizam o controle. A prisão emerge como instituição-síntese desse arranjo, acompanhada por práticas de observação, classificação e correção do condenado. Em vez de castigos espetaculares, consolida-se uma punição mais discreta e contínua, capilarizada em instituições diversas, com ênfase na disciplina, no trabalho e na conformação de condutas — uma maquinaria técnica que torna o poder de punir mais presente, regular e eficiente.

Assim, para Foucault, a reforma penal oitocentista não foi apenas mais “humana”, mas sobretudo mais economizada e tecnificada. Esse enquadramento é fundamental em Criminologia para compreender a passagem do suplício à disciplina, a centralidade da prisão e a lógica preventiva-instrumental do sistema penal moderno, temas recorrentes e muito cobrados em provas de concursos.

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