Na criminologia, as teorias conflituais partem da premissa de que o conflito social revela uma realidade patológica da sociedade. Nessa visão, o confronto entre grupos, valores e interesses não é funcional, mas sim nocivo, porque corrói laços de coesão, rompe expectativas normativas e, por consequência, afeta o desenvolvimento e a estabilidade do corpo social. O crime e o desvio são compreendidos como manifestações dessas tensões desagregadoras.
“As teorias conflituais partem da premissa de que o conflito expressa uma realidade patológica da sociedade sendo nocivo para ela na medida em que afeta o seu desenvolvimento e estabilidade.” (Instituto Acesso – Delegado de Polícia – Anulado / PC-ES / 2019)
Com base nessa premissa, o direito penal e as instituições de controle social são vistos como mecanismos voltados à contenção e à neutralização do conflito, buscando recompor o equilíbrio social. O delito surge como expressão de disfunções produzidas por antagonismos que desorganizam a vida coletiva, exigindo respostas orientadas à pacificação, à prevenção da escalada de tensões e à proteção de bens jurídicos essenciais à continuidade do desenvolvimento social.
Para fins de prova, é fundamental memorizar o núcleo conceitual: para essas teorias, o conflito não é motor de mudança, mas um fator patológico que compromete a estabilidade. Por isso, estratégias criminológicas e políticas públicas alinhadas a essa abordagem priorizam a redução de focos de atrito, a mediação social e a restauração da coesão, de modo a preservar a ordem e garantir condições de progresso.