Entre as correntes críticas que marcaram a criminologia latino-americana nas décadas de 1960 a 1980, uma referência obrigatória é o Realismo jurídico-penal marginal, elaborado pelo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Essa perspectiva parte do ponto de vista de uma região marginal do poder planetário, isto é, da periferia do sistema mundial, para compreender como o direito penal realmente opera em contextos latino-americanos e brasileiros. Em vez de adotar modelos produzidos nos países centrais, a proposta examina o funcionamento concreto do poder punitivo em sociedades marcadas por dependência econômica, desigualdades profundas e instituições frequentemente seletivas.
São referências de teorias penais e criminológicas latino-americanas e brasileiras que tiveram grande repercussão entre os anos 60 a 80 do século XX: O Realismo jurídico-penal marginal, a partir do ponto de vista de uma região marginal do poder planetário, desenvolvido pelo argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. (ACAFE – Delegado de Polícia / PC-SC / 2014)
O núcleo do Realismo jurídico-penal marginal é revelar o descompasso entre o discurso oficial do direito penal e seus efeitos reais na vida social. A crítica mostra que a criminalização incide de modo seletivo, atingindo sobretudo grupos vulneráveis, e que políticas penais importadas de realidades distintas tendem a reforçar a exclusão e a violência institucional. Ao privilegiar a observação empírica e a análise estrutural, essa abordagem conclui que, na periferia, o sistema penal opera como instrumento de controle social de setores subalternizados, mais do que como garantia universal de direitos.
Essa leitura crítica teve grande repercussão acadêmica e prática entre os anos 1960 e 1980, dialogando com a criminologia crítica e com diagnósticos sobre centro e periferia. Para o concurseiro, o ponto-chave é associar esse período de efervescência teórica na América Latina à formulação de Zaffaroni: quando a banca mencionar referências penal-criminológicas latino-americanas com impacto histórico, a resposta recai no Realismo jurídico-penal marginal e em sua lente periférica sobre o poder punitivo.