Na Escola Criminológica Clássica, fundada no pensamento contratualista e na ideia do livre-arbítrio, o crime é visto como a violação consciente da ordem jurídica que sustenta o pacto social. Partindo da premissa de que o indivíduo escolhe livremente suas ações, a escola atribui responsabilidade moral ao agente e justifica a intervenção penal como resposta ao rompimento dessa ordem comum.
“A Escola Criminológica Clássica fundada no pensamento contratualista e na ideia do livre arbítrio entendia a pena como uma forma de reparação, cujo objetivo é restabelecer a ordem externa violada.” (FCC – Defensor (a) Público (a) / DPE-MA / 2026)
Nesse marco teórico, a pena tem natureza de reparação: sua finalidade é restabelecer a ordem externa violada. Não se trata de indenização privada, mas de recomposição institucional da paz social e de reafirmação da validade da norma infringida. Ao punir, o Estado recompõe o equilíbrio rompido pelo delito, marcando que a regra continua vigente e obrigatória para todos.
Essa compreensão implica critérios de racionalidade e medida: a sanção deve ser certa e proporcional ao desvalor do fato, pois responde à escolha livre do agente e ao grau de lesão à ordem jurídica. Por isso, a tradição clássica valoriza a legalidade estrita, a anterioridade e a limitação do poder punitivo, afastando arbitrariedades e penas cruéis, exatamente para que a resposta estatal sirva à recomposição da ordem e não à vingança.
Em provas, quando a pergunta focar a finalidade da pena na Escola Clássica, a chave está em associá-la à reparação do desequilíbrio causado pelo crime, com o objetivo de restituir a ordem externa do corpo social. Guarde: livre-arbítrio, contrato social e pena como reparação do ordenamento violado.