A Escola Clássica, surgida no contexto do Iluminismo, concentrou seus esforços em racionalizar o Direito Penal. Sua marca principal é a preocupação com os conceitos de crime e pena como entidades jurídicas e abstratas. Em outras palavras, o foco recai sobre o delito enquanto violação de uma norma e sobre a pena como consequência jurídica previamente definida, ambos concebidos de forma geral e impessoal, para que a resposta penal seja regida pela razão.
“No pensamento criminológico das escolas clássicas, identifica-se uma grande preocupação com os conceitos de crime e pena como entidades jurídicas e abstratas de modo a estabelecer a razão e limitar o poder de punir do Estado.” (VUNESP – Delegado de Polícia / PC-BA / 2018)
Ao tratar crime e pena nessa chave abstrata, a Escola Clássica afasta soluções casuísticas e arbitrariedades, privilegiando a legalidade e a proporcionalidade. O crime é compreendido como ofensa a um bem jurídico tipificado em lei, e a pena, como sanção previamente estabelecida, adequada e necessária, voltada à reafirmação da norma e à prevenção geral. Essa construção parte da responsabilidade do indivíduo por suas escolhas, sustentada pela ideia de livre-arbítrio, e exige que o Estado atue dentro de balizas racionais e previamente conhecidas.
Desse modo, a Escola Clássica institui um verdadeiro freio ao poder de punir do Estado (ius puniendi), ao submeter a intervenção penal a critérios normativos estritos e verificáveis. Princípios como nullum crimen, nulla poena sine lege, anterioridade e taxatividade derivam dessa visão, pois garantem previsibilidade e segurança jurídica. Em síntese, a centralidade no crime e na pena, vistos como categorias jurídicas abstratas, serve para estabelecer a razão e limitar a arbitrariedade, fundamento que permanece basilar nas provas e na prática penal contemporânea.