Edwin Sutherland é uma das figuras centrais da Criminologia por deslocar o foco explicativo do crime do campo biológico para o social. Em oposição às teorias que atribuíam o delito a traços inatos, degenerações ou heranças biológicas, Sutherland sustentou que o comportamento criminoso não é fruto de determinação natural. Ao contrário, ele é produto de processos de aprendizagem que ocorrem em contextos de interação e cultura.
A respeito das contribuições criminológicas de Edwin Sutherland e a teoria da associação diferencial, é correto afirmar que Sutherland refuta as teorias que explicam o delito sobre o paradigma biológico e seu pensamento inaugurou um olhar mais atento sobre o chamado “crime do colarinho branco”. (FGV – Delegado de Polícia / PC-PI / 2026)
Na teoria da associação diferencial, Sutherland afirma que o crime é aprendido por meio do convívio com grupos nos quais circulam definições favoráveis e desfavoráveis à violação da lei. Quando prevalecem as definições favoráveis ao delito, cresce a probabilidade de engajamento em condutas ilícitas. Essa aprendizagem envolve tanto técnicas para a prática do ato quanto motivações, racionalizações e atitudes que o justificam, variando conforme a frequência, a duração, a prioridade e a intensidade das interações.
Outra contribuição decisiva de Sutherland foi inaugurar um olhar mais atento sobre o “crime do colarinho branco”. Ao evidenciar que indivíduos de status social elevado também praticam delitos sofisticados em ambientes corporativos e profissionais, ele desafiou a visão de que o crime seria típico apenas das camadas pobres. Fraudes, corrupção, práticas anticoncorrenciais e outras infrações econômicas passaram a integrar o radar da criminologia e das políticas de controle, exigindo técnicas investigativas e regulatórias próprias.
Para o concurseiro, a síntese é clara: Sutherland refuta o paradigma biológico e explica o crime como fenômeno socialmente aprendido; simultaneamente, amplia o escopo da criminologia ao destacar os delitos de colarinho branco, com reflexos diretos na atuação policial, no direito penal econômico e nas estratégias de compliance e prevenção.